- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020158-07.2016.5.04.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional consignou, após amplo e detido exame dos elementos de prova dos autos que, “ conforme os elementos de prova acima referidos, resta evidenciado que era possível à reclamada controlar a jornada do autor, embora o exercício do labor fosse externo .” Na mesma linha, esta Corte adota o entendimento de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO PELO ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que são inaplicáveis a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do TST, para as horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EMPREGADO SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. SÚMULA 413 DO TST. O acórdão regional apresenta-se em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de que, cumprida a jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta, e não havendo labor aos sábados, aplica-se o divisor 200 para fins de cálculo das horas extras. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de jornada semanal de 40 horas, deve ser aplicado o divisor 200, a teor do que dispõe a Súmula nº 431 do TST, segundo a qual: " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora .” Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia reside somente em aferir se o obreiro recebeu, de forma integral, o montante devido a título de prêmios. É sabido que o ônus da prova de fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, pois o empregador detém a posse dos documentos aptos a comprovar os critérios (princípio da aptidão à prova), a base de cálculo e o desempenho do trabalhador a fim de justificar a correção dos pagamentos efetuados a título de comissões, prêmios e outras retribuições variáveis. Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que " era obrigação da empregadora anexar aos autos todos os elementos necessários para que a perícia contábil apurasse a correção ou não do pagamento do salário variável (prêmio), encargo do qual não se desonerou, neste feito.” Destacou-se, então que, “ não havendo elementos para verificar a correção dos pagamentos referentes aos prêmios, impõe-se a presunção de veracidade das alegações do reclamante quanto à existência de diferenças a seu favor .” Portanto, in casu , à míngua de prova suficiente nos autos a esse respeito, não há como se afastar a presunção de veracidade do alegado pela reclamante em relação às diferenças de prêmios, tal como assentado no acórdão recorrido. Não houve má aplicação da distribuição do ônus da prova. Incólumes, pois, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO DOS SÁBADOS A REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se considerou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, com base em previsão expressa existente em norma coletiva, no sentido de que "’ quem trabalhar em sábados, domingos e feriados gozará folga correspondente em igual número de dias úteis.” Portanto, o Regional assentou, com base na norma coletiva e em prestígio ao instrumento negociado, que o sábado foi equiparado a dia de repouso semanal remunerado. Para concluir em sentido contrário, demandar-se-ia o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Incólume, pois, o artigo 1º da Lei 605/1949. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020158-07.2016.5.04.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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