- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-04.2018.5.17.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO CARGO. REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu pela procedência do pedido de remanejamento de função com base na prova pericial, a qual apontou que, embora a função exercida fosse ergonomicamente compatível com a limitação do reclamante, os desconfortos decorriam do uso da prótese em ambiente exposto a calor, chuva e poeira. A perícia indicou duas soluções possíveis: a substituição da prótese por modelo mais adequado ou a adoção de regime de trabalho em regime integralmente administrativo. O Regional, diante da ausência de provas sobre a viabilidade da troca da prótese e considerando que o remanejamento administrativo já vinha sendo praticado com sucesso, entendeu que essa era a única solução eficaz, determinando sua formalização judicial. Verifica-se, a partir da leitura da decisão recorrida, que a controvérsia não foi solucionada com base na existência, ou não, de obrigação legal para a alteração de função, tampouco houve pronunciamento do Regional sobre eventual ausência de fundamento legal para a condenação, o que denota a inexistência de tese explícita no acórdão sobre a matéria. Incide, assim, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Também não se cogita de prequestionamento ficto, pois é certo que a parte não opôs embargos declaratórios para suscitar esse aspecto, inviabilizando a aferição das violações legais indicadas no recurso de revista. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência. É que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional, embora não tenha mencionado expressamente o artigo 223-G da CLT nem classificado a ofensa como leve, média, grave ou gravíssima, analisou de forma fundamentada diversos elementos previstos no referido dispositivo legal. A decisão considerou a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da omissão, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa da empresa e a situação econômica das partes, aspectos que correspondem aos incisos I, IV, V, VII e XI do caput do art. 223-G da CLT. Além disso, o acórdão detalhou os fatos que fundamentaram o reconhecimento do dano moral, com base nas queixas do reclamante, nos documentos médicos, no exame de retorno ao trabalho e na ausência de providência adequada por parte da empresa até o ajuizamento da ação. Neste aspecto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem admitido a interferência no valor arbitrado a título de dano moral somente nos casos em que a atribuição de valor atente contra o princípio da proporcionalidade, ou seja, quando se verifique que o valor fixado é irrisório ou excessivamente elevado. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (mesmo diante das reclamações registradas em janeiro de 2018 e do exame médico que apontava prejuízos na fixação da prótese devido à transpiração, a Reclamada somente implementou o remanejamento do trabalhador para atividades exclusivamente administrativas após o ajuizamento da presente ação, em junho de 2018) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, a violação ao dispositivo legal indicado pela reclamada. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência. É que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000502-04.2018.5.17.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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