- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010110-82.2019.5.03.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante alegue que o exercício de sua jornada de trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento, a conclusão do Tribunal a quo foi de que "os controles de jornada juntados aos autos não revelam a alternância de turnos, característica do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. A diversidade de horários cumpridos pelo reclamante se deve à especificidade da função de motorista de ônibus rodoviário, que envolve o cumprimento de escalas estabelecidas pelo empregador, com adequação dos horários de trabalho à necessidade do cumprimento de rotas rodoviárias em regime de concessão e, portanto, sob o controle do Poder Público concedente". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornada, já que os fatos geradores são distintos. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO DE FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo consignou que “a concessão do descanso após o sétimo dia de labor consecutivo não configura irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado. Havendo folga antes e depois do referido intercurso, foi respeitado o direito ao descanso hebdomadário, na forma da lei”. Nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, viola o art. 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando seu pagamento em dobro. Assim, o Regional, ao considerar válido o labor por mais de sete dias corridos, sem a concessão de folga compensatória, incide em ofensa à referida orientação jurisprudencial, sendo devido o pagamento do repouso semanal em dobro. Ressalva do relator quanto à incidência da OJ 410 em causas nas quais o TRT consigna que, não obstante as folgas concedidas ao obreiro eventualmente distassem mais de sete dias, seriam todas usufruídas dentro do módulo semanal. Cabe ressaltar, por fim, que deve ser apurado em liquidação se existe concomitância do presente tema com o intervalo interjornada de 11 horas (do art. 66 da CLT), igualmente julgado nesta assentada. Havendo períodos coincidentes, inviável a condenação às duas parcelas, pois neste caso, haveria, sim, bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010110-82.2019.5.03.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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