- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011510-05.2017.5.03.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLUS SALARIAL EM DECORRÊNCIA DA VENDA DE PRODUTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto está consignado no acórdão recorrido “como ponderado pelo Juízo de origem, os réus não trouxeram relatórios em que constasse comercialização de todos os seus produtos, deixando de apresentar, em especial, recibos de pagamentos realizados ao autor, ou pessoa jurídica por ele constituída, título de comissões. O extrato de comissões de Id. cb374a2 não recibo”. Concluiu-se que “era do 4º réu encargo de provar os exatos montantes pagos ao autor título de comissões. Em não fazendo, presume-se veracidade do quanto alegado na peça de ingresso a respeito, que é, aliás, compatível com prova testemunhal produzida pelo próprio 4º réu, como observado na sentença”. Ante o exposto, constata-se que a questão foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova (Súmula 126 do TST), não estando prequestionadas as matérias disciplinadas pelos arts. 456 e 468 da CLT. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. TEMA NÃO CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Constata-se que o tema em destaque não consta das razões do agravo de instrumento. Logo, prejudicado o exame do apelo por preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011510-05.2017.5.03.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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