- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011185-30.2017.5.03.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que foi provado o fato constitutivo do direito perseguido pela reclamante quanto às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e, de outra forma, que o reclamado não comprovou o fato impeditivo ou modificativo da referida pretensão, reputando presentes os requisitos do art. 461 da CLT. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos itens III e VIII da Súmula n° 6. Nesse contexto, ilesos o art. 461 da CLT, caput e § 1º, e a Súmula nº 6, III e VIII, do TST. Ademais, não se divisa a violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, porquanto foram observadas as regras de distribuição do encargo probatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional está em desconformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do processo nº RR-0000401-44.2023.5.22.0005, que reafirmou a jurisprudência em Incidente de Recurso Repetitivo firmada no Tema 56, segundo o qual, " A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011185-30.2017.5.03.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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