- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010080-73.2021.5.03.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cujo conhecimento, na forma preconizada pela Súmula 459 do TST, está adstrito à demonstração de afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF. Contudo, a análise do recurso revela que o apelo, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado à luz do referido verbete sumular, na medida em que a recorrente não apontou violação a qualquer dos dispositivos acima relacionados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIA. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. TEMA 56 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, amparado pelo conjunto fático-probatório, decidiu que “a parte autora sempre realizou a oferta e venda de produtos aos clientes do banco, é certo que a referida atividade já integrava o feixe de suas atribuições como gerente, sendo devidamente compensada por seu salário fixo. Sem prova do ajuste acerca do pagamento de comissão, não há como deferir tal parcela, mesmo porque não há norma cogente que preveja a obrigatoriedade de remunerar com comissões os empregados que realizem a venda de produtos, inexistindo embasamento legal, contratual ou convencional para o pleito”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a comercialização de produtos pertencentes ao grupo econômico do empregador é compatível com as funções atribuídas ao bancário, não gerando, assim, o direito ao pagamento de adicional salarial (comissões) pelas vendas realizadas. Esse posicionamento foi recentemente ratificado pelo Pleno do TST, que, ao julgar o tema 56 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. Ressalte-se que o Regional registrou que não houve previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Verifica-se que, sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com entendimento do TST. Agravo de instrumento não provido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte fundamentou que “não se vislumbra elemento hábil nos autos que demonstre que a parte reclamante, independentemente da nomenclatura dos cargos, trabalhava em idênticas condições que os colegas apontados, a ponto de atrair a isonomia quanto à percepção da parcela ora postulada (‘verba de representação’). Frise-se que, embora o pleito inicial não seja equiparatório, para o seu deferimento com amparo no princípio isonômico, exige-se a comprovação de que o empregador dispensava tratamento diferenciado a empregados que se encontravam na mesma situação fática, sem qualquer justificativa para tanto, o que não se verificou”. Nesse cenário, a afirmação da recorrente acerca do tratamento discriminatório, para a concessão da referida verba de representação, realizado pelo empregador demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que impede a revisão de matéria fática em sede de recurso de revista. Ademais, não se verifica qualquer afronta às regras de distribuição do ônus da prova, já que o pedido de pagamento da referida verba constitui fato constitutivo do direito alegado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010080-73.2021.5.03.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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