- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020918-82.2023.5.04.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, a Turma Regional, a partir de análise das provas dos autos, principalmente a pericial, registrou que “resta comprovada a existência da doença ocupacional e do nexo causal existente entre a doença adquirida pelo autor e o labor realizado por ele na reclamada, com a decorrente responsabilidade dela pelas indenizações fixadas”. As premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional decorreram da apreciação e valoração das provas constantes nos autos, e não da simples aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o TRT reformou a sentença “para determinar a adoção do redutor de 20% do valor aplicado pela Julgadora de origem para cálculo do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano material somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Com ressalva, acompanho a jurisprudência desta Corte que tem se firmado no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. Sob a ótica do critério político, ressalte-se que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que “no que tange à lesão moral decorrente de acidente de trabalho, constitui-se em dano in re ipsa, prescindindo, desta forma, de prova da intensidade do sofrimento e da repercussão da ofensa”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Destaque-se que o Regional consignou a premissa fática no sentido de que se comprovou a existência da doença ocupacional e do nexo causal entre a doença adquirida pelo autor e o labor realizado por ele na reclamada. Nesse caso, esta Corte Superior entende que é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais, pois o dano moral é considerado in re ipsa . Sob o ponto de vista do critério político para a transcendência, destaca-se que a decisão do Regional está alinhada ao entendimento do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que “o valor arbitrado de R$ 3.500,00 (sentença de ID. 125a04c - Pág. 13), considerada a complexidade da perícia realizada, bem como sua complementação, com a juntada de novos exames aos autos, não se afigura excessivo, estando em patamar razoável e condizente com os parâmetros desta Justiça Especializada”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. No caso, esta Corte entende que o valor dos honorários periciais atende a discricionariedade do julgador e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Sob o ponto de vista do critério político para a transcendência, destaca-se que a decisão do Regional está alinhada ao entendimento do TST. Agravo de instrumento não provido. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Argumenta a reclamada que “a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais é totalmente permitida, mesmo que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita”. Depreende-se do acórdão regional que não houve sucumbência do reclamante a ensejar sua condenação em honorários advocatícios. Considerando que nesta Corte Superior o recurso da reclamada não foi conhecido, não há sucumbência da parte autora a justificar a respectiva condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020918-82.2023.5.04.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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