- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-17.2020.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE, EM RAZÃO DA CONCAUSA NA DOENÇA OCUPACIONAL, DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE MINORAÇÃO DO DESÁGIO APLICADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS E ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. In casu , o TRT entendeu que "o reclamante desenvolveu doença ocupacional no decorrer do labor desenvolvido em prol da recorrente" e, por isso, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para determinar o pagamento dos danos materiais (pensão mensal) em parcela única, e parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar a incidência do redutor de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vincendas e para afastar o pedido autoral de reintegração e garantia de emprego. O reclamante pretende a reintegração no emprego, em razão da defendida dispensa indevida ocorrida durante o período de estabilidade previsto em norma coletiva. Pede ainda a majoração dos danos materiais e morais fixados na origem, além da minoração do deságio aplicado pelo recebimento da pensão mensal em parcela única. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista. Por uma via, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, O que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque, conquanto o reclamante alegue ter cumprido todos os requisitos da norma coletiva de trabalho de 2019/2020 em sua clausula 26ª, tendo direito à estabilidade, a Corte de origem concluiu que “ considerando-se que a premissa maior para o deferimento da estabilidade convencional, qual seja, que a moléstia tenha se desenvolvido exclusivamente em razão do labor para a reclamada, não restou caracterizada, não há que se falar em estabilidade normativa prevista na mencionada cláusula ”. De igual forma, a pretensão de majoração dos danos morais encontra óbice na Súmula 126, pois o Tribunal Regional considerou, ao analisar o acervo probatório, que “ tendo em conta as peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa, a cirurgia a que o reclamante se submeteu, o grau de culpa da empregadora, a duração do pacto laboral (16/08/2010 a 16/10/2019), a capacidade econômica das partes, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluo que a quantia arbitrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se consentânea com a situação fática desvelada nos autos e com os parâmetros supramencionados, razão pela qual, nego provimento a ambos os recursos ”. Quanto aos demais pedidos autorais, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O reclamante transcreveu a conclusão apresentada pelo TRT, deixando de transcrever os trechos em que o Regional adotou a fundamentação para chegar àquelas conclusões. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010296-17.2020.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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