- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001137-12.2014.5.02.0492, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se evidencia a negativa de prestação jurisprudencial. No caso, o Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da autora, manifestou-se a contento em relação aos três questionamentos realizados nos embargos declaratórios opostos, que estavam relacionados à tese acerca da incorporação do CTVA e de a Súmula 372, I, do TST assegurar ao empregado a recomposição integral das gratificações percebidas, independentemente de haver ocorrido o exercício de várias funções comissionadas por mais de 10 anos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E APPA NA REMUNERAÇÃO. No tocante à litispendência, conforme registrado na decisão agravada, a autora não observou os requisitos contidos no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar, nas razões do recurso de revista, todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como não realizou a demonstração analítica entre os referidos fundamentos do acórdão regional e a alegada violação do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO E CTVA. SÚMULA 372, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte entende que o cálculo do adicional de incorporação que considera a média ponderada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas não contraria a Súmula 372 do TST (e tampouco ofende o princípio da estabilidade financeira nela consagrado). No caso, extrai-se do acórdão regional a percepção de diversas gratificações de função comissionadas nos últimos dez anos e que a reclamada reconheceu o direito da autora de percepção de incorporação de gratificação de função, com base na média das gratificações de cargos comissionados exercidos nos 5 anos anteriores ao seu retorno ao cargo efetivo, com base em regulamento empresarial. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001137-12.2014.5.02.0492. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.