JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000632-13.2020.5.02.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000632-13.2020.5.02.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE 8H15 EM ESCALA 4X2X4 A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática que entendeu prejudicada a análise da transcendência em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que “há previsão no acordo coletivo, cláusula 42ª para a jornada 4x2x4, de trabalho de 8h15 diárias. Desse modo, a escala do reclamante segue regra da média anual semanal de 36 horas, estando autorizada a jornada de 8h15, a qual é compensada com as folgas que são concedidas após seis dias de trabalho; perfazendo um total de horas trabalhadas mensal próximo de 150 horas, uma vez que o labor se dá em média, apenas 18 dias no mês (seis dias de trabalho e folga de quatro dias)”. Acrescentou que não foi identificada “a realização habitual de horas extras durante o contrato de trabalho, a justificar a invalidação da negociação coletiva que instituiu turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias”. Extrai-se do acórdão regional que, embora a norma coletiva tenha ampliado a duração dos turnos ininterruptos de revezamento para 8h15, manteve a jornada média semanal de trinta e seis horas, garantindo ao trabalhador, a mesma jornada semanal praticada por aqueles submetidos a turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias, em seis dias da semana. Assim, a jornada fixada não é hábil a invalidar a jornada fixada na norma coletiva. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000632-13.2020.5.02.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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