- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000953-88.2021.5.17.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais entendeu pela possibilidade do controle de jornada, tendo sido deferidas as horas extras nos termos da inicial. No particular, consignou a Corte Regional que: “ os documentos citados pela sentença de piso (software Followsize, controle de serviço interno e externo, informação de km, relatório de vendas nos plantões e relatório de vendas efetuadas) constituem, de forma inegável, meios efetivos de controle da jornada de trabalho do autor. e o interesse da ré em exercer tal controle é visível não apenas na obrigatoriedade de utilização de tais sistemas eletrônicos e preenchimento de relatórios de vendas pelo autor, como também resta claro do próprio contrato de trabalho do autor, que prevê expressamente a jornada semanal de 44 horas (ID. 74c3a9d). Neste ponto, importante mencionar que o contrato de trabalho do autor também prevê "monitoramento dos locais de trabalho", em sua cláusula 11, no qual é prevista a possibilidade de monitoramento e/ou auditoria, pela reclamada, do computador, correio eletrônico e ligações efetuadas pelo obreiro, circunstância essa que, por si só, já demonstra o interesse da ré em exercer o controle da jornada e o seu efetivo controle exercido pela Reclamada. Além disso, havia efetivo monitoramento eletrônico por chamados via celular (whastapp), de forma a obter a localização do vendedor e, por óbvio, fiscalizar e exercer o controle de jornada e fiscalização de horários. Outra clara possibilidade de controle de jornada ocorria em razão das existência de plantões semanais, pelo obreiro, na sede da Reclamada. Tal fato foi corroborado pela 1ª testemunha da Ré, que inclusive confirmou, além das escalas de plantões, a frequência e o horário a ser cumprido pelos empregados em tais situações. A mesma testemunha afirmou ainda que os obreiros cumpriam horário de trabalho administrativo, o que demonstra a imposição efetiva de horário de jornada pela Ré. ” Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal de exclusão das horas extras deferidas, ao argumento de que o reclamante trabalhava externamente na função de vendedor, sendo incompatível com o controle de jornada. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida, concluiu de que o controle de jornada era possível e deferiu as horas extras pleiteadas. No particular, consignou a Corte Regional que: “ os documentos citados pela sentença de piso (software Followsize, controle de serviço interno e externo, informação de km, relatório de vendas nos plantões e relatório de vendas efetuadas) constituem, de forma inegável, meios efetivos de controle da jornada de trabalho do autor. e o interesse da ré em exercer tal controle é visível não apenas na obrigatoriedade de utilização de tais sistemas eletrônicos e preenchimento de relatórios de vendas pelo autor, como também resta claro do próprio contrato de trabalho do autor, que prevê expressamente a jornada semanal de 44 horas (ID. 74c3a9d). Neste ponto, importante mencionar que o contrato de trabalho do autor também prevê "monitoramento dos locais de trabalho", em sua cláusula 11, no qual é prevista a possibilidade de monitoramento e/ou auditoria, pela reclamada, do computador, correio eletrônico e ligações efetuadas pelo obreiro, circunstância essa que, por si só, já demonstra o interesse da ré em exercer o controle da jornada e o seu efetivo controle exercido pela Reclamada. Além disso, havia efetivo monitoramento eletrônico por chamados via celular (whastapp), de forma a obter a localização do vendedor e, por óbvio, fiscalizar e exercer o controle de jornada e fiscalização de horários. Outra clara possibilidade de controle de jornada ocorria em razão das existência de plantões semanais, pelo obreiro, na sede da Reclamada. Tal fato foi corroborado pela 1ª testemunha da Ré, que inclusive confirmou, além das escalas de plantões, a frequência e o horário a ser cumprido pelos empregados em tais situações. A mesma testemunha afirmou ainda que os obreiros cumpriam horário de trabalho administrativo, o que demonstra a imposição efetiva de horário de jornada pela Ré. ” Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ademais, este Tribunal Superior possui entendimento de que, se houver a possibilidade de controle de jornada, ainda que de maneira indireta, o trabalhador não pode ser enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Por fim, a SBDI-I desta Corte firmou entendimento de que o ônus de provar o enquadramento na exceção contida no artigo 62, I, da CLT, ante a impossibilidade de controle de horário, é do empregador, e não do empregado, porque constitui fato obstativo do direito postulado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000953-88.2021.5.17.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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