- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021765-85.2015.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO PATRONAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Tal como proferida, a decisão recorrida está em plena harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na negociação coletiva e na celebração do pacto coletivo. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DESPESAS POR USO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO EXPRESSAMENTE NAS NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque o deferimento do pagamento do IPVA, da quilometragem rodada, do seguro total do veículo e da depreciação do veículo, de forma proporcional aos dois meses em que o autor utilizou o veículo próprio a trabalho, observada a quilometragem apurada pelo perito, está amparada em cláusulas coletivas expressas e tem por base os relatórios de despesas juntados aos autos. Logo, para se concluir em sentido diverso, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DEMONSTRADA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, tendo o Tribunal Regional consignado, após amplo e detido exame das provas dos autos, que, ainda que de forma indireta, o empregador dispunha de instrumento hábil a controlar o tempo em que o empregado exercia suas atividades, bem como a fiscalização do cumprimento da jornada pelo uso de meios eletrônicos, a decisão recorrida revela plena sintonia com a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 338, I, DO TST. O Regional reconheceu a compatibilidade da jornada desempenhada com a fixação de horário. Logo, era da reclamada o ônus de comprovação da jornada efetivamente cumprida, não obstante a ausência dos controles de ponto referentes à jornada compatível com a fiscalização de horário, de modo que a Corte a quo decidiu em sintonia com a diretriz consubstanciada na Súmula 338, I, desta Corte Superior. De fato, caberia à reclamada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, trazer aos autos os registros de horário do empregado, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Precedentes em casos análogos. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. A decisão recorrida está em perfeita sintonia com as então vigentes Súmulas 219 e 329 do TST – canceladas pelo Tribunal Pleno em 30/6/2025. Ressalte-se que a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e o autor, além de ser beneficiário da justiça gratuita, está assistido pelo sindicato de classe. Assim, são devidos os honorários advocatícios, conforme bem decidiu o Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021765-85.2015.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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