- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010914-75.2023.5.03.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficou demonstrada a impossibilidade de controle de jornada do reclamante. Diante do quadro delineado pelo Regional de que o autor exercia atividade externa sem controle de jornada, e não restando demonstrada a possibilidade do controle por parte da empregadora, não há como afastar a aplicação do artigo 62, I, da CLT. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão, ao reconhecer a evidente distinção de produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e o paradigma, ressaltando que as funções desempenhadas exigiam conhecimentos e habilidades específicas. Destacou, ainda, que o reclamante laborava em municípios distintos daquele onde atuava o paradigma. Registre-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 461 da CLT, o qual, em sua versão anterior, assegurava salário igual para trabalho de igual função, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade — conceito este que abrangia municípios integrantes da mesma região metropolitana. No presente caso, a pretensão recursal do reclamante consiste em ampliar o conceito de “localidade” para incluir a “área de atuação”, a fim de sustentar o direito à equiparação salarial. Todavia, o Regional foi expresso ao afirmar que, além de o reclamante e o paradigma laborarem em municípios diferentes, ficou comprovada a existência de diferenças quanto ao conhecimento e habilidades específicas, bem como em relação à produtividade e perfeição técnica. Assim, concluiu-se que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial. Ressalte-se que esta Corte Superior está adstrita à valoração dos elementos fáticos expressamente consignados no acórdão regional. Desse modo, estando a pretensão recursal em confronto direto com as premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal Regional, sua análise demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado desacerto da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010914-75.2023.5.03.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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