- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020180-33.2016.5.04.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das horas extras decorrentes do trabalho externo, sob o fundamento de que restou comprovado o cumprimento de um roteiro de visita definido previamente, sendo plenamente possível o controle de horário pela reclamada. Assentou que a preposta confirmou a efetiva possibilidade de fiscalização do trabalho do propagandista-vendedor, uma vez que o roteiro de visita é definido previamente e o trabalhador tem a efetiva possibilidade de, conforme vai se liberando de cada compromisso, informar ao patrão, imediatamente, a conclusão parcial da agenda. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS SÁBADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação sob o fundamento de que restou comprovada a realização de trabalhos aos sábados. Assentou que a prova dos autos demonstra o labor na quarta semana no mês de junho de cada ano, sendo que o trabalho foi desempenhado de segunda a sábado, das 8h às 12h e das 13h às 18h, em razão da participação em convenção anual de 4 dias (de terça a sexta), antecedida e sucedida por um dia de deslocamento (segunda e sábado). Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que determinou a aplicação dos instrumentos coletivos do SINPROVERGS, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada (propagandista/vendedora da indústria farmacêutica) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso de revista trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido quanto à multa normativa e a reincidência do descumprimento das cláusulas, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das diferenças de prêmio, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o regular pagamento da verba. Registrou que a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS/QUOTAS DE VENDAS, da convenção coletiva aplicável, estabelece que " Se as empresas estabelecerem prêmios e/ou quotas de vendas a serem atingidas por seus empregados, deverão fornecer aos mesmos, por escrito, as condições para obtenção dos prêmios e as quantidades de produtos a serem vendidos ". Por sua vez a Cláusula 01 do contrato de trabalho do reclamante estabelece que " a remuneração do empregado será composta de salário fixo, mais prêmios por sobre a produção em geral ". Nesse quadro, em que o autor tinha ciência das condições e metas a serem atingidas, conforme as referidas cláusulas normativa e contratual, a reclamada não juntou os documentos necessários à verificação da correta apuração das cotas de vendas atingidas, tampouco comprovou o repasse dos respectivos valores. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , registrado que houve a juntada da declaração de insuficiência de recursos e da credencial sindical, não infirmadas por prova em contrário, correto o deferimento da verba honorária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o TRT manteve a aplicação do divisor 220, sob o fundamento de que restou comprovada a carga horária semanal de 44 horas do reclamante. Para adotar entendimento em sentido oposto, no sentido de que o reclamante estava submetido à carga horária de 40 horas semanais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou a incidência da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante percebia salário fixo acrescido de comissão paga ao título de prêmio. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as parcelas "prêmio por produção", "prêmio por atingimento de metas de produção" ou "prêmio produtividade" possuem natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020180-33.2016.5.04.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.