- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000982-75.2022.5.10.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dada a escassez do debate sobre a questão objeto do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Agravo a que se dá provimento, por potencial divergência jurisprudencial, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a potencial divergência jurisprudencial colacionada nos autos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia travada nos autos gira em torno da possibilidade de supressão da verba “diferencial de mercado” estipulada em norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A natureza de salário-condição da verba diferencial de mercado veda a sua equiparação a acréscimo remuneratório decorrente de liberalidade do empregador (art. 457, §1º, da CLT) e, portanto, inviável a integração permanente ao contrato, por incidência do art. 468 da CLT. Isso porque, existe previsão específica no normativo interno quanto aos requisitos atinentes à sua concessão e supressão, o que constitui elemento discricionário de aferição da diretoria da empresa. Importa salientar, também, que não há notícia de que tais requisitos não tenham sido concretamente observados pela empresa ao suprimir a rubrica do contracheque obreiro. Desse modo, não existe fundamento jurídico para a manutenção da verba, ao arrepio dos ditames contidos no próprio ato normativo instituidor. Em verdade, a previsão do complemento variável e temporário no regulamento confere dignidade ao trabalhador, possibilitando que as defasagens de mercado no salário sejam suprimidas, nas exatas dimensões de tempo, região e função nas quais elas sejam observadas pelo empregador. A supressão da parcela, portanto, por superveniente cessação dos seus requisitos de concessão, não pode ser considerada alteração lesiva do contrato de trabalho, dada a sua natureza transitória, típica da figura do salário-condição. Ou seja, não pode ser objeto de incidência da irredutibilidade salarial do art. 7º, IV, da Constituição Federal uma parcela que, pela sua própria natureza, possui a vocação de recomposição temporária de discrepância salarial, sob pena de se subverter a finalidade da previsão regulamentar, em desatenção à norma do art. 114 do Código Civil, segundo a qual a interpretação de negócios benéficos deve ser estrita. A cassação da parcela, aqui, decorreu do exercício do poder de verificação superveniente da cessação de suas causas pelo empregador, conforme autorizado pelos itens 4.7.1 e 4.7.2 do PCCS, o que demonstra a regularidade da supressão da rubrica. Tal constatação impõe reconhecer que a decisão do Regional vai na contramão deste entendimento, contrariando o caráter de salário condição da parcela, a qual não deve ser incorporada ao patrimônio do trabalhador, uma vez que não pode ser enquadrada na situação prevista no art. 461 da CLT. Assim, conhecido o recurso por divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao recurso de revista para excluir da folha de pagamento do obreiro a parcela intitulada como “diferencial de mercado”, visto tratar-se de salário-condição, hipótese que não se enquadra nos ditames do art. 461 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000982-75.2022.5.10.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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