- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0000553-16.2018.5.10.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO MOTIVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Nos termos da jurisprudência do TST, a ECT pode suprimir a parcela denominada “diferencial de mercado”, desde que haja motivação e alteração fática que justifique a supressão. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “o caso concreto se enquadra na hipótese de extinção/suspensão coletiva promovida no ano de 2017, em face de implementação de nova estrutura operacional, diante dos limites orçamentários estabelecidos por áreas de atuação, não havendo falar-se em ilicitude na alteração”. O reexame da matéria, na forma pretendida, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Havendo supressão motivada da parcela, não há como afastar a sua licitude. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000553-16.2018.5.10.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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