- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0001247-19.2018.5.10.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. ARESTO ESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dada a escassez do debate sobre a questão objeto do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Agravo a que se dá provimento, por potencial divergência jurisprudencial, para examinar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. ARESTO ESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tendo em vista a potencial divergência jurisprudencial colacionada nos autos, é de se prover o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. ARESTO ESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia travada nos autos gira em torno da possibilidade de supressão da verba "diferencial de mercado" estipulada em norma interna da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, de modo que o recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma regulamentar, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. O aresto da 3ª Região colacionado nos autos possui tese oposta à contida no acórdão recorrido, o que viabiliza o conhecimento do recurso. No mérito, contudo, não é possível acolher a pretensão lançada no recurso obreiro (restabelecimento da parcela por adesão ao contrato de trabalho), porquanto a natureza de salário-condição da verba diferencial de mercado veda a sua equiparação a acréscimo remuneratório decorrente de liberalidade do empregador (art. 457, §1º, da CLT) e, portanto, passível de integração permanente ao contrato, por incidência do art. 468 da CLT. Isso porque, existe previsão específica no normativo interno quanto aos requisitos atinentes à sua concessão e supressão, o que, nos termos da decisão recorrida, constitui elemento de aferição da diretoria da empresa. Importa salientar, também, que não há notícia de que tais requisitos não tenham sido concretamente observados pela empresa ao suprimir a rubrica do contracheque obreiro. Desse modo, não existe fundamento jurídico para a manutenção da verba, ao arrepio dos ditames contidos no próprio ato normativo instituidor. Tal constatação impõe reconhecer que a decisão do Regional encontra-se em consonância com os ditames da Súmula nº 51 do TST, assim como dos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e I, 7º, VI e XXX, da Constituição Federal. Em verdade, a previsão do complemento variável e temporário no regulamento confere dignidade ao trabalhador, possibilitando que as defasagens de mercado no salário sejam suprimidas, nas exatas dimensões de tempo, região e função nas quais elas sejam observadas pelo empregador. A supressão da parcela, portanto, por superveniente cessação dos seus requisitos de concessão, não pode ser considerada alteração lesiva do contrato de trabalho, dada a sua natureza transitória, típica da figura do salário-condição. Ou seja, não pode ser objeto de incidência da irredutibilidade salarial do art. 7º, IV, da Constituição Federal uma parcela que, pela sua própria natureza, possui a vocação de recomposição temporária de discrepância salarial, sob pena de se subverter a finalidade da previsão regulamentar, em desatenção à norma do art. 114 do Código Civil, segundo a qual a interpretação de negócios benéficos deve ser estrita. A cassação da parcela, aqui, decorreu do exercício do poder de verificação superveniente da cessação de suas causas pelo empregador, conforme autorizado pelos itens 4.7.1 e 4.7.2 do PCCS, o que demonstra a regularidade da supressão da rubrica. Assim, em que pese conhecido por divergência jurisprudencial, o recurso de revista não merece provimento. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001247-19.2018.5.10.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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