JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001394-38.2022.5.02.0401

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001394-38.2022.5.02.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional expôs, de forma exaustiva, os motivos pelos quais manteve a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido relativo à parcela “diferencial de mercado”. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Assim, tal como consignado na decisão agravada, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. LICITUDE. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da ECT, registrou que a rubrica “diferencial de mercado” possui natureza variável e temporária, dependente dos níveis salariais praticados no mercado a serem analisados e fixados pela Diretoria da Empresa de Correios e Telégrafos, prejudicando, indubitavelmente, as arguições recursais acerca da violação do princípio da irredutibilidade salarial. Consignou que, em 27.02/2018, a deliberação da Diretoria Executiva da ECT acerca da rubrica “diferencial de mercado” aprovou: “ a) a suspensão do mecanismo do Diferencial de Mercado a partir de março de 2018 e a consequente suspensão da aplicação dos dispositivos do Manual de Pessoal - MANPES; b) a suspensão da concessão do Diferencial do Mercado aos empregados enquadrados nas situação de: piso salarial, incorporação de função por decisão judicial e /ou incorporação de função por decisão administrativa e função gerencial; c) a manutenção dos valores pagos apenas aos empregados que perceberem a parcela na folha de pagamento referente ao mês de fevereiro/2018, em rubrica específica, sem reajustes ". Destacou que o reclamante não percebia tal parcela em fevereiro/2018, pois estava lotado em unidade não elegível ao seu percebimento. Concluiu, por fim, que “ não há realmente pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão ou redução da parcela de diferencial de mercado, uma vez que a parcela fora suspensa e o obreiro nunca chegou a recebê-la, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de Origem, logo, os demais pedidos autorais que lhe eram decorrentes, seguem indeferidos. ” . Nesse cenário , em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), pressuposto recursal, contudo, não atendido. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001394-38.2022.5.02.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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