JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001571-44.2010.5.09.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001571-44.2010.5.09.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA – OI S.A. - NA VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 285 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E m razão do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 –, fixou a tese de repercussão geral de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Ora, o inciso XXIII do art. 7° da CF, ao estabelecer que o adicional de periculosidade é um direito social, foi expresso quanto ao fato de o referido adicional de remuneração ser regulamentado “ na forma da lei ”, configurando norma constitucional programática, pois remete o disciplinamento para a legislação infraconstitucional. Por sua vez, a normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1° do art. 193 da CLT, segundo o qual o referido adicional incide sobre o salário básico. Já a Lei n° 7.369/1985, revogada pela Lei n° 12.740/2012, dispunha, em seu art. 1°, que “ o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber ”, levando esta Corte Superior Trabalhista a alterar o disposto na sua Súmula n° 191. Como se observa, a legislação consolidada é expressa em estipular que o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem demais acréscimos, e a lei que dispunha sobre a referida base para os trabalhadores que exercem suas atividades no setor de energia elétrica foi revogada, a demonstrar que a base de cálculo pode, sim, ser convencionada por meio de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. 4. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. Estando a decisão quanto à natureza salarial do “prêmio produção” lastreada nos elementos fático-probatório dos autos e não nas regras de distribuição do ônus da prova, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT; e 333, II, do CPC/73 (373, II, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S.A. - NA VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 285 DO TST. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. 2. VALE-REFEIÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Fica prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, quanto aos temas em epígrafe, em razão do provimento do recurso de revista da primeira reclamada, em relação às referidas matérias. 4. REEMBOLSO. ADIANTAMENTO DE PRODUÇÃO. DESPESAS COM VEÍCULO. O Regional, ao tratar da questão alusiva ao ressarcimento de valores descontados do reclamante passou ao largo da questão afeta à validade da norma coletiva, notadamente porque, consoante aduziu, é inaplicável o Acordo Coletivo no qual se ampara a reclamada, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. 5. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. A decisão recorrida, quanto à fiscalização da jornada do reclamante pelo empregador e o não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual está incólume o art. 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. TEMA Nº 9 DA TABELA DO IRR DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O entendimento firmado nesta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, era de se configurar bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, firmando a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem , modulando, todavia, os seu efeitos às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 . Assim, considerando que, na hipótese dos autos, as horas extras referem-se ao período anterior à 20/3/2023, tendo em conta a modulação efetuada pelo Tribunal Pleno, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela diretriz da tese definida no IRR -10169-57.2013.5.05.0024, devendo prevalecer o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 desta Corte, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 7. HORAS DE SOBREAVISO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante permanecia em regime de plantão, sendo acionado por meio de celular. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 428, II, “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso” . Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001571-44.2010.5.09.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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