- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0002089-82.2010.5.09.0094, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (OI S/A) . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. O Tribunal Regional, mediante a decisão recorrida, apresentou solução para o conflito, mesmo que contrária ao interesse da recorrente, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Ressalte-se que a omissão que configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional só se verifica quando o juízo deixa de se manifestar acerca de aspecto sobre o qual deveria se pronunciar, o que, consoante demonstrado, não ocorreu na hipótese dos autos. TERCEIRIZAÇÃO. AUXILIAR TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é lícita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio, quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na intermediação de mão de obra, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do reconhecimento do vínculo. Precedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. Nos termos da Súmula 297 do TST, é inviável o exame da matéria quando ausente o prequestionamento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DESTA CORTE. O Tribunal Regional concluiu que a descaracterização do acordo de compensação de jornada decorreu da ausência de prova de que houvesse efetiva compensação de jornada. Nesse contexto, a condenação ao pagamento das horas extras não ofende o art. 7, inc. XIII, da Constituição da República, tampouco contraria a Súmula 85, item IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá parcial provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS. Diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, que revela a inexistência de prova de que houvesse o descumprimento do intervalo interjornadas, a pretensão formulada pelo reclamante encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A BRASIL TELECOM (ATUAL OI) - PLR/PPR. HORAS EXTRAS - DIVISOR 200. Diante do provimento parcial do Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, tomadora dos serviços, para afastar o vínculo de emprego com ela reconhecido pelo Tribunal Regional, fica prejudicado o exame desses temas. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. Nos termos da Súmula 461 desta Corte: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz contida na Súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não decorre da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 desta Corte, " a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. A pretensão do reclamante de incursão nos documentos constantes dos autos para comprovar a não integração do adicional de periculosidade demonstra o nítido intuito de revolvimento de prova. Esse procedimento é vedado em sede extraordinária de jurisdição, nos termos da Súmula 126 desta Corte . Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002089-82.2010.5.09.0094. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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