- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0000561-34.2010.5.09.0669, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A., OI S.A. e NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97. II - RECURSOS DE REVISTA DA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A., OI S.A. e NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, como é o caso dos autos. Noutro giro, certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III - RECURSO DE REVISTA DA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMA REMANESCENTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Ademais, o Regional consignou que, no caso dos autos, esta fiscalização existia na prática. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido . IV - RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMA REMANESCENTE. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 368, VI, DO TST . No tocante à forma de cálculo dos descontos de imposto de renda, a atual Súmula 368, VI, do TST, preconiza: "VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Nesse contexto, o Regional, ao estabelecer que os descontos de imposto de renda sejam calculados mês a mês, levando em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias às quais se referem tais verbas, decidiu em consonância com o preconizado atualmente na Súmula 368, VI, do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS REINTEGRAÇÃO; ADICIONAL DE TCS; APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS QUANTO ÀS HORAS EXTRAS E AO SOBREAVISO; HORAS EXTRAS POR AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO DA BRASIL TELECOM. De plano, está prejudicado o exame dos temas, pois as pretensões decorrem do estabelecimento do vínculo empregatício do autor com a Brasil Telecom (atual Oi S.A.), que foi julgado desfeito no recurso de revista das reclamadas, já analisado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O art. 1º da Lei 7.369/85 instituiu em favor dos empregados que laboram em atividades no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, um adicional de 30% sobre o salário percebido, sem exclusão de parcelas. A norma legal, portanto, tem por destinatários aqueles que laboram com exposição ao agente eletricidade, o que não é o caso do reclamante. Logo, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 191, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. A OJ 307 da SBDI-1 do TST foi cancelada, mediante a Res. 186/2012, em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula 437 do TST, no sentido de reconhecer o direito de pagamento integral do intervalo intrajornada mínimo, quando concedido parcialmente. Recurso de revista conhecido e provido . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput , e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000561-34.2010.5.09.0669. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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