- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010862-34.2015.5.15.0140, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem rechaçou a arguição de cerceamento de defesa em relação ao indeferimento de produção de provas, em razão de os depoimentos prestados pelo reclamante e pelas testemunhas serem suficientes ao deslinde das controvérsias alusivas às funções e à natureza dos cargos bancários ocupados pelo autor, bem como aos horários de trabalho. Logo, diante do contexto delineado pelo Regional, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando incólume o art. 5º, XXV e LV, da CF. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com espeque no depoimento pessoal do reclamante, concluiu pelo seu enquadramento no cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. Assim, decidir de maneira diversa encontra o óbice da Súmula nº 102, I, do TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, quanto à jornada de trabalho do reclamante, encontra-se amparada nas provas produzidas nos autos, e não nos cartões de ponto, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 74, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 338, II e III, do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, quanto à fruição regular do intervalo intrajornada pelo reclamante, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual está incólume o art. 71 , caput e § 4º, da CLT. 5. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. 6. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS. 7. QUEBRA DE CAIXA. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, efetivamente não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST e da norma interna RH-151 da CEF, era assegurada a concessão de adicional de incorporação aos empregados que fossem dispensados do exercício do cargo de comissão, efetivo ou não, a partir de 2006, sendo certo que o reclamante atendeu aos requisitos asseguradores da parcela durante a contratualidade, fazendo, portanto, jus à incorporação de 100% da função comissionada percebida. Desse modo, decisão diversa, no sentido de que o reclamante recebeu gratificações de diversos valores, fazendo jus à média das gratificações percebidas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 884 do CC. Ademais, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento da incorporação da função comissionada/adicional de incorporação, decidiu em consonância com a Súmula nº 372, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e a taxa SELIC, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010862-34.2015.5.15.0140. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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