JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000565-82.2022.5.10.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0000565-82.2022.5.10.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu estar a Reclamante enquadrada na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT e entendeu pela inexistência de diferenças a serem pagas a título de parcelas variáveis. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os documentos constantes dos autos comprovaram o correto pagamento da remuneração variável, inexistindo diferenças a serem quitadas. A questão restou solucionada pela Corte Regional com amparo no arcabouço probatório produzido nos autos, não havendo falar em cerceamento do direito de produção de provas em face do indeferimento da prova pericial, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PROGRAMA AGIR PERSONNALITÉ. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, “a”, “b” e “c”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, porquanto não indicou ofensa a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade a verbetes sumulares ou jurisprudenciais e não colacionou arestos para o cotejo de teses. Cumpre registrar que a indicação de afronta ao art. 7º da CF, sem embargo de sua generalidade, configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o TRT, após análise das provas dos autos, destacou que a Reclamante, no exercício da função de gerente geral comercial, possuía subordinados, exercia atribuições de chefia e de gestão e recebia remuneração diferenciada. Concluiu que a Autora estava enquadrada no artigo 62, II, da CLT, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, sua insurgência em relação ao tema “Indenização por danos morais – quantum indenizatório”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. POLÍTICA DE DESLIGAMENTO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO - PIVO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno do Citibank, concluiu ser indevido o pagamento de indenização por tempo de serviço. Consignou que, “ se a política de desligamentos especiais estabelece, entre os critérios cumulativos, o desligamento pela instituição, tal política não se aplica ao empregado que pedir demissão - caso da reclamante (cf. documento a fls. 448) ”. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação do Regulamento Interno do Citibank, sucedido pelo ora Reclamado, Itaú Unibanco S.A., a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT). Ocorre que o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto os arestos colacionados, nas razões do recurso de revista, não se prestam ao cotejo de teses, uma vez que se revelam inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000565-82.2022.5.10.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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