- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0021069-48.2016.5.04.0404, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A alegação de ocorrência de julgamento extra petita , suscitada ao fundamento de que não houve, na petição inicial, pedido de pagamento de diferenças da parcela “Prêmio AGIR” e reflexos, está direcionada à sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. Não houve manifestação do TRT sobre a questão. Assim, ante a ausência de prequestionamento da matéria debatida, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies. O gerente-geral de agência, com amplo poder de mando e gestão e remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, estando enquadrado no artigo 62, II, da CLT. E o gerente de agência, com menor poder de gestão e remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo, inserindo-se no artigo 224, §2º, da CLT e estando submetido à jornada de 8 horas diárias. No caso presente, o Tribunal regional, após detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, como gerente comercial, estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e não na exceção do inciso II do art. 62 do mesmo diploma. Consignou que, apesar da fidúcia especial depositada no Reclamante, não lhe foi conferido poder de gestão. Destacou, ainda, que “ não havia liberdade de horário ”. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise dos elementos probatórios dos autos, manteve a sentença, na qual deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, concluindo que o Reclamante comprovou a identidade de funções com o paradigma. Destacou, ainda, que o Demandado não se desonerou do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre registrar, ainda, que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 06, itens III e VIII, do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. PRÊMIO AGIR MENSAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, entendeu que os valores relativos ao prêmio AGIR mensal eram pagos com habitualidade, possuindo natureza salarial. Determinou o pagamento dos reflexos legais. Consignou que, “ no que concerne às diferenças deferidas, igualmente nada a retificar, porquanto não colacionados ao feito pelo demandado, ônus que lhe competia, os documentos necessários para apuração da correção dos valores pagos ”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, o TRT não analisou a matéria sob o enfoque de que a parcela AGIR mensal possui a mesma natureza da participação nos resultados - PR, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021069-48.2016.5.04.0404. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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