- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 1000835-78.2021.5.02.0381, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE COMERCIAL DE PRODUTOS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE COMERCIAL DE PRODUTOS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GERENTE COMERCIAL DE PRODUTOS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o recurso de revista não ostenta transcendência. No caso, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a autora, na função de gerente comercial de produtos, não estava inserida na exceção do artigo 62, II, da CLT, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas eram eminentemente técnicas, relacionadas à “treinamento de capacitação dos gerentes do Varejo e Corporate, participação em eventos corporativos, representação do Banco em convenções empresariais para apresentar produtos a clientes, apresentações ao Gerente Departamental sobre estratégias de vendas e participação em reuniões para definição de estratégias de vendas dos produtos do departamento (ID. 6b8e303 - Pág. 14)”. Consignou que “a reclamante tinha superiores hierárquicos, mas nenhum subordinado (depoimento do preposto)”. Diante de tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão de que a autora estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000835-78.2021.5.02.0381. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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