- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0000941-48.2018.5.12.0037, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, na forma do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. O Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, mas a interpretou, em análise de eventual Juízo de retratação após decisão do STF no Tema 1046, esclareceu o Colegiado a quo que a cláusula nona da norma coletiva, apesar de prever adicional de 20% sobre o piso salarial da categoria para a função da reclamante, também previu em seu parágrafo segundo que “na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título”. Concluiu que, nesses termos, não há limitação na norma coletiva ao pagamento de 20% de adicional de insalubridade, servindo esse percentual apenas como um valor mínimo a ser pago. Acrescentou também o TRT que “a norma coletiva não se amolda com especificidade à situação fática dos autos, já que não normatiza as condições insalubres de trabalho por agentes biológicos na atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas, a qual pode ser equiparada à atividade de ‘coleta e industrialização de lixo urbano’.” Sendo assim, o caso diz respeito à interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não de controle de legalidade do ajuste coletivo (o que atrairia a incidência das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1046). Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o apelo somente se viabilizaria por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica acerca da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não foi demonstrado, tornando inviável a análise da alegada violação do art. 7º, XXVI, da CR/1988. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática do relator. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000941-48.2018.5.12.0037. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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