- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0012058-89.2016.5.15.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional consignou que, além do desrespeito à diretriz do art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, houve a extrapolação da carga horária semanal pactuada com o professor, o que confere direito ao pagamento da hora extra mais o adicional. O acórdão está em conformidade com a recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST , não apreciado pelo TRT de origem , quando a parte deixa de interpor embargos de declaração para suprir a omissão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012058-89.2016.5.15.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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