- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0010014-19.2023.5.18.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. Na hipótese, o TRT, amparado no conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrado que a empresa autuada empreendeu todos os esforços possíveis para preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência. A Corte regional consignou que não ficou comprovado que o não cumprimento da obrigação legal foi decorrente de fato alheio à sua vontade - falta de interessados, reformando, assim, a sentença para dar validade ao auto de infração. Nesse sentido consignou que a documentação colacionada pela autora refere-se a fatos anteriores a 2015, quando foi lavrado o Auto de Infração, que a prova testemunhal não é contundente quanto ao alegado pela parte autora, bem como esta não comprovou ter feito a divulgação das vagas de emprego em jornais de grande circulação, assim como no Sistema Nacional de Emprego (SINE). Ressaltou, ainda, que a autora também não comprovou o anúncio das vagas em carro de som, ainda que tenha informado sua realização na petição inicial. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a autora empreendeu todos os esforções necessários para observar o dispositivo legal bem como o não preenchimento das vagas pelas pessoas com deficiência foi decorrente de fato alheio à sua vontade - falta de interessados, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010014-19.2023.5.18.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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