- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0021665-98.2017.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Centra-se a controvérsia se, em caso da existência de adicional normativo de horas extras mais favorável que o legal, aplica-se este no caso de concessão da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT (pela redução do intervalo intrajornada). A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela concedida em decorrência da supressão do intervalo intrajornada tem natureza de "hora extra ficta", razão pela qual não se distingue entre o adicional por horas extras efetivamente laboradas e daquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Sendo assim, a decisão regional, ao negar a aplicação do adicional normativo de 100% (cem por cento) sobre o intervalo intrajornada suprimido, desafia reforma, para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021665-98.2017.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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