- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo 0010015-52.2021.5.15.0130, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “(...) se restou comprovada pela perícia a sequela incapacitante ("alterações leves para os punhos") que comprometeu definitivamente a plena capacidade de trabalho da bancária ("incapacidade parcial e permanente para a atividade de caixa bancário") é cabível a indenização por danos materiais, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo.” Assim, condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por dano material, consistente em pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, proporcional ao dano parcial e permanente experimentado pela Autora. Nesse cenário, a adoção de entendimento diverso, no sentido de que não houve prova de perda de capacidade laboral, tal como pretende o Recorrente, exigiria a revisão das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010015-52.2021.5.15.0130. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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