JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011926-94.2014.5.03.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0011926-94.2014.5.03.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou que o Autor foi admitido em 06.09.2011 como auxiliar industrial, sendo promovido a operador industrial I em 01.09.2012, com evolução salarial. Registrou que “os reajustes salariais recebidos pelo reclamante durante o curso contratual (em razão de dissídio coletivo, enquadramento e promoção) revelam a adoção pela empregadora de política salarial proporcional ao tempo de serviço e à produtividade laboral, não havendo amparo legal para o pretenso recebimento de diferença salarial, ainda que não tenha havido alteração das funções exercidas”. Acrescentou que o obreiro sequer indicou algum empregado que percebesse remuneração superior a sua, realizando as mesmas funções, sendo incabível a invocação do disposto no art. 461 da CLT, concluindo não haver amparo legal ou normativo para a pretensão autoral, sendo legítima a evolução salarial. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível chegar a conclusão diversa, no sentido de que laborou na Reclamada em desvio de função, sendo devidas diferenças salariais, como requer o Agravante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Aresto inespecífico não autoriza o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AUMENTO DA JORNADA EM DUAS HORAS DIÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou que o contrato acostado aos autos traz a informação que o obreiro foi contratado como horista para trabalhar, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, ponderando que, ao passar a laborar 8 horas fixas diárias, o Autor teve o acréscimo de salário correspondente. Concluiu, assim, não haver falar em alteração contratual lesiva. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de que a alteração de jornada de turnos ininterruptos de revezamento para a de turnos fixos é lícita. Julgados. Nesse cenário, não há falar em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011926-94.2014.5.03.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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