JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-36.2014.5.01.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-36.2014.5.01.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão de pagamento de indenização por dano existencial, destacando que os cartões de ponto não evidenciaram a extensa jornada indicada pelo Reclamante, sequer sendo deferidas as horas extras postuladas, não se mostrando pertinente, por conseguinte, a pretensão de pagamento de indenização por dano existencial. 2. Esta Corte, analisando casos análogos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", observando que esse não é presumível – in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas que, na hipótese, sequer foram comprovadas. 3. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, não há falar em obrigação de reparar. Conclusão em sentido diverso implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária. Incidência da diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento da revista, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei da Constituição Federal indicados. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão obreira de pagamento da “verba de representação”, evidenciando, conforme transcrição da sentença constante do acórdão regional, que o Reclamado comprovou sua tese de que os paradigmas indicados pelo Autor, “ como beneficiários da verba de representação, de fato , ocupavam funções de efetiva representação do empregador (...) ". Assinalou ainda que o Autor não se desonerou do ônus de demonstrar a alegação de que o Demandado pagava a referida verba de forma indiscriminada a outros empregados. 2. Nesse contexto, para acolher a tese do Agravante de que o Demandado não comprovou que os paradigmas ocupavam funções de representação e de que foi comprovado o pagamento da verba a outros empregados da empresa sem função de representação, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se verificando a violação dos dispositivos de lei indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010884-36.2014.5.01.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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