- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000497-92.2011.5.15.0096, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA NORMA DO ART. 62, I, DA CLT. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. 1. Hipótese em que, em acórdão anteriormente proferido, esta e. Primeira Turma concluiu que não houve desrespeito à norma coletiva “ que reconhece como externa e sem controle de jornada a atividade do recorrido, mas apenas a não subsunção dos fatos à situação descrita no instrumento coletivo, tendo em vista a prova produzida ”, pela qual se demonstrou o efetivo controle da jornada. Com isso, foi afastada a alegação de ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. 2. Todavia, com o advento da tese do STF, no tema 1046 de repercussão geral, passou-se a entender que é válida a norma coletiva que enquadra o empregado como exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT. 3 . Diante disso, no exercício de juízo de retratação, é imperioso o provimento do agravo interno para afastar o óbice oposto na decisão agravada e permitir o trânsito do agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA NORMA DO ART. 62, I, DA CLT. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. Por divisar possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal é que se propõe prover o agravo de instrumento para afastar o óbice oposto na decisão agravada, viabilizando o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA NORMA DO ART. 62, I, DA CLT. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. 1. No caso dos autos, o e. TRT consignou que “ não obstante detenha autonomia de vontade, a norma coletiva não pode afrontar a lei e desprestigiar direito indisponível ”. Com isso, aquela Corte afastou a alegação da reclamada de que seriam aplicáveis as normas coletivas que preveem que os motoristas carreteiros não se submetem a controle de jornada, por desempenharem atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos temos do inciso I do art. 62 da CLT. 2. Como visto, o Colegiado a quo deixou de aplicar a norma coletiva, por entender que, sendo possível o controle de jornada, a pactuação em sentido diverso não poderia reger a presente hipótese. 3 . Todavia, ao exame do tema 1046 do repertório de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. Diante disso, esta e. Primeira Turma passou a entender que é válida a norma coletiva que enquadra o empregado como exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT. 5 . Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000497-92.2011.5.15.0096. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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