JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010943-78.2022.5.03.0137

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 0010943-78.2022.5.03.0137, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso, o art. 235-C da CLT estabelece que a jornada diária de trabalho do motorista será de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias. Desse modo, a previsão constitucional acerca do reconhecimento das negociações coletivas impede que o Regional invalide o acordo coletivo firmado entre as partes, por força do art. 7º, XXVI, da CF. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese a prestação de horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Verifico, assim, que a decisão regional guarda consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010943-78.2022.5.03.0137. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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