JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001098-52.2019.5.10.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001098-52.2019.5.10.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, extraiu-se a delimitação dos trechos do acórdão regional que o TRT, quanto à prescrição da pretensão relativa à integração do auxílio alimentação na remuneração, decidiu que, “ subsistindo a obrigação contratual, o direito lesionado renova-se mês a mês e a prescrição aplicável é a parcial quinquenal ”. Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, a qual, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, concluiu que a modificação da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, afastando a prescrição total preconizada na Súmula nº 294, parte inicial, do TST (cuja incidência ou não se refere a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, nos termos do seu cancelamento na Sessão do Pleno do TST de 30/06/2025 – porém, no caso concreto não houve insurgência recursal no agravo interno quanto à questão do direito intertemporal). Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, assim decidiu o TRT acerca do prazo prescricional sobre os reflexos do auxílio alimentação nos recolhimentos do FGTS: “ subsistindo a obrigação contratual, o direito lesionado renova-se mês a mês e a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, exceto quanto às contribuições do FGTS sobre a remuneração percebida ao longo do pacto laboral reconhecida judicialmente, para as quais se aplica a prescrição trintenária prevista no item II da Súmula de nº 362/TST ” (grifos acrescidos). A Súmula Nº 362, desta Corte, em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 608, da Tabela de Repercussão Geral, assim dispõe: “ SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ”. A tese do TRT está em consonância com o decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao firmar entendimento de que, conforme o teor da Súmula nº 362, II, do TST, caso o prazo estivesse em curso em 13/11/2014, aplica-se a prescrição trintenária ao pleito de diferenças nos recolhimentos de FGTS, resultantes do reconhecimento judicial da natureza salarial do auxílio-alimentação percebido ao longo do contrato de trabalho. Julgados. No caso, o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 1989 e esta ação foi ajuizada em 2019. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. DIVISOR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada . No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não houve declaração de invalidade ou negativa de vigência à norma coletiva, mas, sim, foi ratificada a jornada de trabalhado reconhecida na sentença, em razão da confissão ficta e ausência de provas em sentido contrário. Nas razões recursais, entretanto, a argumentação apresentada pela reclamada foi a de contrariedade ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em razão de suposta alteração do divisor de horas por meio de norma coletiva. Verifica-se, assim, que não há materialmente como a parte demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e suas alegações (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada . No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, por constituir condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 51 do TST. Nesse sentido, ficou registrado no acórdão regional que, “ tendo em conta a verossimilhança atribuída pelos depoimentos emprestados de outros autos (ID 230d4f4; ID 59099a4; ID afbf89f), a ausência de defesa e a confissão ficta da reclamada, resta alçada à condição de verdade processual a alegação inicial de que a empresa forneceu ao trabalhador auxílio-alimentação de forma não onerosa antes de 1991, conferindo à parcela natureza salarial, a qual não pode ser alterada mediante norma coletiva posterior ou mesmo pela adesão da reclamada ao PAT, por se constituir em condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula nº 51 do TST ”. Em suas razões do recurso de revista, a reclamada sustentou a validade das convenções coletivas que atribuíram a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Alegou violação do art. 927, I, do CPC e contrariedade ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Entretanto, a indicação de ofensa ao art. 927, I, do CPC é impertinente, visto que o caso não tem aderência estrita ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado .”). Verifica-se, assim, que o fragmento indicado no recurso de revista não trata da questão pela perspectivadas das alegações recursais apresentadas. Desse modo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001098-52.2019.5.10.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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