JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010369-16.2017.5.03.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010369-16.2017.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESTITUIÇÃO. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 3. CESTA BÁSICA. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual constatado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se, quanto ao tema, que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante do TST, segundo o qual a indenização substitutiva pela supressão do plano de saúde e do convênio farmácia, durante o período de projeção do aviso-prévio indenizado, depende da demonstração do dano alegado. Julgados. II. Extrai-se do acordão recorrido que a existência de prejuízo com a supressão do plano de saúde e do convênio farmácia não foi comprovada pela parte reclamante, o que ensejou o indeferimento do pedido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , no particular. 2. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os custos de conservação e limpeza dos uniformes serão suportados pelo empregador somente nos casos em que tal higienização demande tratamento especial, diferenciado do dispensado à higienização das roupas de uso comum ou cotidiano. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , no particular. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Assim, não há a inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 4. FÉRIAS COLETIVAS. PERÍODOS AQUISITIVOS 2014/2015 E 2016/2017. IRREGULARIDADE NO FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO MTE E AO SINDICATO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (Súmula nº 126 do TST) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso dos autos, o acórdão regional evidencia a regularidade no fracionamento das férias em dois períodos. Registrou-se que “regulares as férias concedidas nos períodos aquisitivos 14/15 e 16/17, fracionadas em 2 períodos, tendo em vista as férias coletivas da empresa”. Quanto à suposta irregularidade no fracionamento das férias pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 139, § 2º, da CLT, o acórdão proferido não emitiu tese sobre a questão. Tendo em vista que a indagação da se refere a questão de natureza fático-probatória — comprovação pela reclamada de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho sobre as datas de início e fim das férias coletivas e cópia ao sindicato profissional — não há que se falar em prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST) porquanto admitido somente quando se tratar de questão de direito, que não é a hipótese dos autos. III . Assim, para se decidir noutro sentido, na forma pretendida pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado à luz da Súmula nº 126 do TST. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de controvérsia acerca do indeferimento do pedido de horas extraordinárias fundado no alegado desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da soma do descanso semanal de 24 horas (art. 67, da CLT) com o intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66, da CLT). II. Em julgamento recente realizado em 24/2/2025, no Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, ainda pendente de publicação, o Tribunal Pleno desta Corte revisou o entendimento sobre o tema, firmando tese no sentido de que o artigo 66 da CLT, que prevê o intervalo interjornadas de 11 horas, quando descumprido, enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, com o respectivo adicional, conforme a OJ nº 355 da SBDI-1 e por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT; que o artigo 67 da CLT, por sua vez, assegura o descanso semanal de 24 horas e possui consequência jurídica própria, prevista no art. 9º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 146 do TST, qual seja, o pagamento em dobro das horas trabalhadas, caso não haja compensação; e que, portanto, não subsiste fundamento jurídico para se considerar o "intervalo intersemanal de 35 horas" como unidade autônoma, cuja inobservância implique, por si só, o pagamento de horas extras. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, não constatou descumprimento do intervalo interjornadas, tampouco irregularidade no pagamento das horas laboradas em dias destinados ao descanso semanal remunerado, que foram quitadas em dobro. IV. Quanto ao intervalo interjornadas, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, fundamentou que “ a demonstração feita pelo autor sob o ID. a013acf - Pág. 26 não aponta redução do intervalo interjornadas, ainda que se considere que o dia destinado ao repouso tenha sido laborado. No caso, a amostra demonstraria apenas o labor no dia de repouso, cuja consequência é o pagamento em dobro desse dia ”. Dessa forma, para se alterar a conclusão alcançada pelo regional e se decidir de forma diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. V. Por sua vez, quanto à alegada ao pagamento das horas laboradas em dias destinados ao descanso semanal remunerado, o Tribunal Regional, do mesmo modo, não constatou qualquer irregularidade tendo em vista que foi efetivado o pagamento em dobro, relativo ao DSR, ou a compensação e decidiu que “ considerando o pagamento em dobro já efetivado (relativo ao RSR), ou a compensação do trabalho, as referidas horas não devem ser novamente pagas como horas suprimidas do intervalo interjornadas de 35 horas, sob pena de pagar-se duas vezes pelas mesmas horas, o que configura bis in idem com consequente enriquecimento sem causa do reclamante ”. VI. Destarte, o acórdão regional alinha-se integralmente ao novo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 6. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I . Divisando que o oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 477, § 5º, da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo art. 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é " garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de devolução. Fundamentou que os valores deduzidos não se incluem na limitação prevista no art. 477, § 5º, da CLT. III. Verifica-se, assim, que a referida decisão está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 477, § 5º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento , no particular. 2. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. 0H00 ÀS 6H00. CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS HABITUAIS E DA HORA NOTURNA PARA FIM DE DEFINIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que a hora noturna ficta deve ser considerada para o cômputo da jornada para o fim de determinação do intervalo intrajornada e, nessa quadra, ultrapassada as seis horas diárias, o trabalhador faz jus ao período de uma hora para descanso e alimentação. Precedente da SBDI-1 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou a jornada de 0h00 às 6h00 e registrou que “ foram acrescidos minutos residuais e horas extras pela inobservância da hora ficta noturno ”. Todavia, concluiu que “ para fins de aferição do intervalo intrajornada, prevalece para todos os efeitos a jornada contratual de seis horas ”. III. Assim, reconhecido o trabalho em horário noturno, está sujeito o reclamante à hora noturna reduzida (ficta) e, por consequência, a uma jornada superior a seis horas diárias, o que implica o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Logo, a decisão regional contraria a Súmula nº 437, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. 3. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA INICIADA APÓS AS 22 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Conforme diretriz consubstanciada na Súmula nº 60, II, do TST, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação de jornada em período diurno, devido é o pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. II. Sobre o tema, a SBDI-1 deste Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que tendo sido cumprida a jornada, majoritariamente, no período noturno, será devido o adicional noturno, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST, mesmo nos casos em que a jornada de trabalho se inicie após as 22h00 e se estenda além das 05h00. III. No caso vertente, a jornada era das 00h00 às 06h00. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante mantendo o fundamento adotado pela sentença de primeiro grau de “ que somente incidirá o referido adicional sobre as horas posteriores à jornada noturna, caso a jornada de trabalho compreenda todo o período noturno, qual seja, das 22h00 às 05h00 ”. Nesse contexto, o acórdão contrariou a Súmula nº 60, II, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. 4. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FÉRIAS COLETIVAS. PERÍODOS AQUISITIVOS 2013/2014 E 2015/2016. FRACIONAMENTO EM TRÊS PERÍODOS. IRREGULARIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 139, § 1º, da CLT, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. II. No caso em testilha, restou consignado no acórdão regional que as férias coletivas referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014 e 2015/2016 foram fracionadas em 3 (três) períodos. A Corte de origem, manteve a sentença de primeiro grau que, com fundamento na excepcionalidade da medida tendo em vista o “ momento em que a situação no país estava comprometida, conforme os noticiários nacionais ”, considerou válido o fracionamento em três períodos. III. Verifica-se, assim, que a decisão afronta a norma contida no art. 139, § 1º, da CLT, a qual não encerra qualquer ressalva quanto à limitação do fracionamento das férias coletivas em 2 (dois) períodos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010369-16.2017.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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