JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000044-10.2021.5.08.0107

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0000044-10.2021.5.08.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DAS RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS), O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. TODAS EM PETIÇÃO CONJUNTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o Regional, embora provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da discriminação dos meios de prova que subsidiaram a conclusão sobre a existência de grupo econômico. Constata-se que o Regional consignou que a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. E na sentença, após o registro detalhado das provas juntadas ao processo, encontra-se consignado que “dos documentos acostados pela empregadora, verifica-se que a primeira, segunda e terceira reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico” e que “não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas” , de modo que se impõe “concluir de toda a análise probatória que o “Grupo Odilon Santos” integra as empresas relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas” . As alegações da parte tratam, na realidade, da valoração da prova, não questionando, de fato, omissões do julgador. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo provido parcialmente quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório que reconheceu a deserção do recurso de revista das reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “a realização de depósito recursal garantindo a execução aproveita à empresa condenada solidariamente”. Como consignado na decisão monocrática, o art. 899, § 10, da CLT estabelece que “ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”. Logo, se as reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. não se enquadram em nenhuma das hipóteses expressamente previstas na lei, não restam dúvidas de que deveriam ter comprovado o recolhimento do depósito do recurso de revista, ainda que interposto em petição conjunta com a empresa que se encontra em recuperação judicial, única que tem garantida a isenção do depósito recursal. Julgado. Sinale-se que, conforme assentado no despacho agravado, somente na hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal admite-se a concessão de prazo para que a parte proceda à regularização e comprovação do preparo recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST). Na hipótese, o caso é de não recolhimento do depósito recursal. Por outro lado, o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal pela reclamada POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA não aproveita as demais reclamadas, visto que a POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA requereu a sua exclusão dos autos, a afastar, assim, a incidência do item III da Súmula 128 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. GRUPO ECONÔMICO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que, no caso concreto, consideradas as premissas fáticas registradas na decisão recorrida, que consignam a existência de administração comum às empresas, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Julgados. O TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos, cuja delimitação é a seguinte: “(...) não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, fazendo-se que concluir de toda a análise probatória que o ‘Grupo Odilon Santos’ integra as empresas relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas”. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. SUCESSÃO TRABALHISTA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “responsável pelo empregado é a nova empresa que adquiriu a Transbrasiliana, estando configurada a sucessão empresarial, não há falar em responsabilidade solidária do empregador sucedido” . Analisando a decisão monocrática, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 9º da CLT. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciados na incidência do óbice constante do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que, no caso concreto, consideradas as premissas fáticas registradas na decisão recorrida, que consignam a existência de administração comum às empresas, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Julgados. O TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos, cuja delimitação é a seguinte: “(...) não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, fazendo-se que concluir de toda a análise probatória que o ‘Grupo Odilon Santos’ integra as empresas relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas”. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000044-10.2021.5.08.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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