JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-87.2023.5.08.0128

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-87.2023.5.08.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL SA . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto ao tema da arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional , e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – O Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa no tocante à indenização por dano moral decorrente de assédio moral, pelo prisma da alegada negligência do Reclamado na apuração das denúncias apresentadas. 4 – No caso, ao apreciar os embargos de declaração, quanto à arguição de omissão, a Corte a quo registrou de modo expresso que, “ Ao contrário do que afirma o embargante, ele requereu o pagamento de indenização alegando terem sido comprovadas ameaças que teria sofrido, por ocasião de sua avaliação de desempenho e não, simplesmente, com base na alegação de negligência da reclamada na apuração dos fatos ”. 5 – Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 6 – Com efeito, o Tribunal Regional assinalou de modo explícito que houve inovação recursal na veiculação, apenas por meio do recurso ordinário, da alegação atinente à negligência do Reclamado, razão pela qual não caberia o exame da matéria por esse prisma. 7 – A propósito, constata-se que os termos da petição inicial são expressos quanto ao “ pedido de indenização por danos morais ora vindicado, decorrente tanto dos episódios de assédio moral contra ele perpetrados, quanto da ausência de condições laborativas adequadas e do consequente adoecimento advindo de tais situações ”, de modo que, repita-se, não caberia o exame de pretensão inovatória formulada no recurso ordinário. 8 – Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre o tema da indenização por dano moral decorrente de assédio moral, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9 – Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 10 – Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA NO TRT. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL NA CORTE REGIONAL QUANTO AO ARGUMENTO DE NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVOU O ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema da indenização por dano moral. 2 – A parte insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, impugnando o óbice da Súmula nº 126 do TST, apontado no despacho do TRT. 3 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 – No caso, quanto ao objeto da insurgência, o recurso de revista reproduziu o seguinte trecho do acórdão do TRT que julgou o recurso ordinário: “ faz-se ver que o preposto, ao depor, informou que o banco teria apurado às denúncias de assédio realizadas pelo autor, tendo concluído pela não ocorrência e, em que pese não conste nos autos o teor da apuração realizada pelo reclamado, as testemunhas arroladas pela defesa atestaram não tem evidenciado que o reclamante teria sido distratado no ambiente laboral; o autor, em contrapartida, não arrolou testemunhas ”. 5 – Considerando-se apenas o excerto trazido no recurso de revista, seria o caso de aplicar o óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que para acolher a tese do Reclamante, no sentido de que teria sido demonstrada a negligência do Reclamado na apuração das denúncias de assédio moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. 6 – Todavia, o melhor exame das razões do recurso de revista evidencia que a parte não demonstrou o prequestionamento da matéria em toda sua amplitude e relevância, em razão de o registro insuficiente das razões de decidir, em desatenção aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos transcritos refletem fração reduzida e pouco representativa da motivação usada pelo TRT para apreciar a matéria. 7 – Com efeito, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão no qual o TRT concluiu que a pretensão de obter indenização por dano moral decorrente da alegada negligência do Reclamado na apuração das denúncias constituía inovação recursal, porquanto não foi formulada desde a petição inicial . A Corte Regional assinalou no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em trecho não transcrito: “ Ao contrário do que afirma o embargante, ele requereu o pagamento de indenização alegando terem sido comprovadas ameaças que teria sofrido, por ocasião de sua avaliação de desempenho e não, simplesmente, com base na alegação de negligência da reclamada na apuração dos fatos ”. 8 – Ademais, o Reclamante não transcreveu os trechos do acórdão em que o TRT descreveu a análise das provas e a convicção firmada sobre os fatos, no sentido de que “ não se encontra presente um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a culpa da reclamada, razão pela qual não faz jus à indenização em tela ”. 9 – Os trechos não transcritos no recurso de revista seriam relevantes para demonstrar que o indeferimento do pedido pelo TRT teve base tanto na análise das premissas fáticas, quanto na tese jurídica da inovação recursal. 10 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000735-87.2023.5.08.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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