- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000415-59.2022.5.22.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte insiste na suscitada nulidade do julgado do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que teria o Regional mantido omissões e obscuridades em relação “ ao não conhecimento do recurso quanto ao tema ‘gratificação especial’, o TRT 22 não analisou que tal tema de mérito não consta do Recurso Ordinário do Banco ” e “ não foi apreciado pelo acórdão Regional a arguição quanto à prescrição da gratificação especial. Destarte, o acórdão não discorre sobre a violação aos artigos 11 da CLT, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294 do TST, em razão do ajuizamento da presente ação em 22/04/2022 ”. No caso dos autos, a Corte regional, acerca da alegada afirmação de inexistência do tema nas razões do recurso ordinário do banco reclamado, registrou no acórdão de embargos de declaração “ que, ao contrário do afirmado pela parte embargante, consta do recurso ordinário o tema não conhecido na decisão impugnada referente à “gratificação especial”, ainda que de maneira reflexa, quando sustenta à existência de prescrição bienal ou quinquenal de tal parcela, supostamente extinta há mais de dois anos pela entidade bancária. Neste contexto, inexiste a obscuridade alegada nesta matéria ”. Além disso, extrai-se da argumentação deduzida nos embargos de declaração e renovada na preliminar em epígrafe, que o ponto indigitado omisso, relativo à prescrição da referida “ gratificação especial” , sob o prisma de afronta aos dispositivos legais e constitucionais inquinados, bem como da apontada contrariedade ao entendimento da Súmula nº 294 do TST, se caracteriza como questão exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula nº 297, III, do TST (prequestionamento ficto ). Pelo exposto, não se constatam vícios na decisão do TRT referentes aos pontos levantados pela parte agravante. Agravo a que se nega provimento. INÉPCIA DA INICIAL PELA ALEGADA CONTRADIÇÃO DO PEDIDO E DA INCOERÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que o relato contido no trecho do acórdão do Regional transcrito revela que o reclamante, demitido em 20/07/2020, obteve uma decisão judicial em primeira instância (processo nº 0000637-07.2020.5.22.0003) que determinou sua reintegração ao emprego. Contudo, temendo que essa decisão seja revertida em instâncias superiores, o que confirmaria sua demissão original, ele ajuizou uma nova reclamação trabalhista. A pretensão dessa nova ação não é cobrar a “ gratificação especial ” imediatamente, mas sim interromper o prazo prescricional para esse pedido. A gratificação especial só é devida no momento da rescisão do contrato. Dessa forma, o reclamante visa a garantir que, caso sua reintegração seja revertida e a demissão de 20/07/2020 seja mantida, ele ainda possa pleitear a referida gratificação, sem que o direito a essa verba esteja prescrito. Desse modo, não há como reformar a decisão do Tribunal Regional que refutou a alegação do banco reclamado para que fosse declarada a inépcia da reclamação trabalhista, visto que há coerência entre o motivo da ação (resguardar o direito à “ gratificação especial ” em caso de reversão da postulação de reintegração) e o pedido (interrupção do prazo prescricional). No mesmo sentido, não se verifica que a defesa do banco reclamado tenha sido prejudicada pela forma como o reclamante formulou seus pedidos. Agravo a que se nega provimento. PROTESTO PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, aplica-se a tese jurídica estabelecida no Tema 170 da Tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) no que diz respeito aos fatos que ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): “ O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) .”. Adicionalmente, ressalte-se que, mesmo para os fatos que são anteriores à vigência da referida lei, a tese do acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. A Corte regional decidiu que: “ Na hipótese, o juízo de primeiro grau entendeu que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o protesto judicial é medida aplicável à Justiça do Trabalho e a interrupção da prescrição ocorre com o simples ajuizamento da ação. Pois bem. É cediço que o protesto é um procedimento cautelar específico, de caráter preventivo, utilizado com a finalidade precípua de tornar pública a manifestação de vontade do interessado, guardando contornos de jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como meio para manifestação da intenção da parte Requerente. Encontra-se o procedimento de tal ação previsto nos art. 867 a 873 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Neste contexto, assim dispõe o art. 867 do CPC: “Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.” Por sua vez, o art. 202, II do Código Civil estabelece que: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente.” E, de acordo com a OJ 392 da SDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, vejamos: “OJ nº 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.” E, mesmo depois da reforma trabalhista, é plenamente admissível a interrupção da prescrição por meio da ação cautelar de protesto judicial. Quando o § 3º do art. 11 da CLT prevê que “a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”, a interpretação mais consentânea do que vem a ser “reclamação trabalhista” é a de qualquer ação cabível nesta especializada, inclusive de natureza cautelar, e não só a ação trabalhista típica . Esse é, inclusive, o entendimento pacífico e mais atualizado do C. TST, no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. [...]. Portanto, trilhou passos firmes o juízo a quo ao deferir o pedido veiculado no presente protesto judicial para registrar a interrupção da prescrição da pretensão relativa à gratificação especial. Nesse particular, nada a reforma na d. sentença. ” (destaques acrescidos). Quanto ao marco inicial para a contagem da prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TST segundo a qual, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal se conta da data do seu ajuizamento. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento . O TRT manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, para tanto, registrou que “ a parte autora declarou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça à parte autora ”. Não há registro no acórdão de provas em sentido contrário ao da declaração. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos . Quanto à discussão acerca da aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, por não haver sucumbência da parte reclamante, não se justifica seguir no exame sobre a matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000415-59.2022.5.22.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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