TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020791-35.2016.5.04.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. BANRISUL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na hipótese dos autos, denota-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte agravante em seu recurso de revista que o Regional, analisando o acervo probatório dos autos, notadamente o normativo interno da reclamada, concluiu que as atribuições do cargo exercido pela reclamante não possuíam fidúcia especial com aptidão para enquadrá-la na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. As atividades técnicas do reclamante, como analista, narradas pelo TRT foram as seguintes: “ elaborar pareceres técnicos, relatórios, planos e projetos administrativos que exijam conhecimentos técnicos inerentes à área de atuação; desenvolver e implantar projetos que assegurem o cumprimento dos objetivos da organização e o alcance das metas estabelecidas; analisar processos e propor simplificação e racionalização de procedimentos, utilizando diversas técnicas, visando aperfeiçoar práticas e procedimentos administrativos e operacionais; analisar problemas fora da rotina, consultando normativos internos e externos, regulamentos vigentes, visando propor alternativas viáveis à solução dos problemas apresentados; prestar assessoria nas tarefas de fixação de políticas de ação e criação de mecanismos com vistas o atingimento as metas estabelecidas; e utilizar os recursos de informática para desenvolver aplicativos, relatórios e estudos necessários para o desempenho de suas funções” . Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM O ADICIONAL DE FUNÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Registra-se, de início, não haver aderência da matéria ao Tema nº 28 da Tabela de IRR, que tem a seguinte questão pendente de julgamento: "1 - É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?". Isso porque, na hipótese, a parte não discute a validade de norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o trecho transcrito pela parte não trata da análise acerca da base de cálculo das horas extras, mas sobre seus reflexos sobre as verbas com natureza salarial. A argumentação da parte é sobre a base de cálculo das horas extras e a suposta impossibilidade de que a gratificação semestral a integre. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE SÁBADO DO BANCÁRIO. TRECHO TRANSCRITO QUE NÃO CONTEMPLA A TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois nas razões recursais a parte indica trecho do acórdão que não contempla todos os fundamentos adotados pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas a conclusão do TRT quanto ao reflexo das horas extras em sábados, não incluindo a fundamentação que o Regional utilizou para alcançar tal conclusão. Em análise ao inteiro teor do acórdão do TRT, verifica-se a parte suprimiu trecho da fundamentação que destaca que a determinação de reflexo de horas extras sobre o sábado decorre de previsão em norma coletiva da categoria, conforme se extrai do seguinte excerto: “São devidos os reflexos das horas extras nos sábados, apesar do entendimento vertido na Súmula 113 do TST, tendo em vista a existência de cláusula de norma coletiva que assim dispõe: "As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) - sábados, domingos e feriados - independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna".” Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 528. A conclusão do TRT está em consonância com a tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema nº 528 da Repercussão Geral, que tem a seguinte redação: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.”. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COMO INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto à argumentação de não configuração do dano moral por ausência de reunião dos requisitos legais, a parte não comprovou o prequestionamento, pois não transcreveu o trecho do acórdão recorrido correspondente à tese jurídica emitida pelo TRT sobre tal aspecto, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Quanto à alegação de valor excessivo da indenização fixada pelo TRT, observa-se que o trecho do acórdão reproduzido pela parte em suas razões ao recurso de revista é insuficiente para demonstrar os contornos fáticos que deram origem ao dano moral reconhecido pelo Regional, de modo que fica inviável analisar se o valor observa a razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o trecho transcrito pela parte se resume ao arbitramento do valor em R$10.000,00 (dez mil reais), já resultante de provimento do recurso ordinário da parte para reduzir o quantum indenizatório, antes fixado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Para analisar a aventada violação legal e constitucional pelo arbitramento de valor exacerbado, seria imprescindível avaliar o contexto fático que deu origem ao dano moral alegado pela parte reclamante. Tais informações encontram-se em trecho do acórdão suprimido pela parte, do qual se extrai a comprovação de perseguição sofrida pela reclamante no ambiente de trabalho. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI – ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O TRT entendeu que, diante da natureza salarial da verba ADI – Abono de Dedicação Integral, deveria haver integração na parcela gratificação semestral. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que, detendo natureza salarial, a parcela ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Julgados. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Colhe-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT, analisando o acervo probatório, concluiu que a parcela remuneração variável era paga na forma de prêmio pelo atingimento de metas e objetivos, detendo caráter salarial, independentemente do período da sua apuração, se mensal ou semestral, constatando a habitualidade do pagamento a partir dos contracheques da reclamante. A parte pretende alcançar conclusão diversa, de que a parcela não possui natureza salarial, partindo, para tanto, da análise da norma instituidora do benefício. Assim, para se acolher a pretensão recursal, verifica-se que seria necessário incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CHEQUE RANCHO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DA EMPREGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto . A hipótese da natureza jurídica da parcela cheque rancho, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do cheque rancho, mas a aplicação de norma – reconhecidamente válida – aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o cheque alimentação com natureza salarial. Julgados do STF e desta Corte. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." No caso, o cheque rancho tem natureza de auxílio para alimentação. E o TRT registrou que a reclamante foi admitida em 1985 e que desde a sua admissão recebeu o cheque rancho com natureza salarial, a qual não poderia, portanto, ser modificada em razão de posterior norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020791-35.2016.5.04.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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