- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0011899-97.2021.5.15.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TEMA DO RECURSO DE REVISTA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO §2º DO ART. 457 DA CLT. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência política, social, jurídica e nem econômica porque a questão quanto à aplicabilidade da nova redação do art. 457, §2º, da CLT aos contratos de trabalhado que se iniciaram e continuaram depois da vigência da Lei nº 13.467/17 já foi superada por esta Corte por meio da Tese Vinculante do Pleno do TST no seguinte sentido: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática, qual seja: a assertiva de que a causa não tem transcendência sob nenhuma das modalidades previstas na Lei n. 13.467/2017. Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011899-97.2021.5.15.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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