JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100897-98.2020.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100897-98.2020.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a reclamada, nas razões do recurso de revista, sutentou a validade da norma coletiva que estabeleceu a base de cálculo das horas extras. Ressaltou que a cláusula quinta dos Acordo Coletivos de Trabalho de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2020 manteve as condições estabelecidas em ACT anteriores e prevê “o pagamento das referidas 80 horas extras, dispõe que o valor das referidas horas extras será ‘correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade ou periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento)’.” Afirmou que, no parágrafo segundo da referida cláusula, é reconhecido o caráter benéfico da norma. Defendeu que somente a soldada-base, etapa e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo das horas extras, conforme a previsão normativa. Nos trechos transcritos do acórdão, o TRT ressaltou que as parcelas de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras, nos termos do 59, § 1°, da CLT, e art. 7°, XVI da Constituição Federal. Ressaltou que os contracheques juntados demonstram que foram pagas com habitualidade as parcelas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "ETAPA", "GRATIFICAÇÃO", "GRATIFICAÇÃO PANIFICAÇÃO", "BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA" e "VANTAGEM PESSOAL". Além disso, o TRT destaca, em tese, que “não se pode admitir que as negociações coletivas sejam utilizadas para transacionar direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, como, aliás, prescreve o artigo 611-B da CLT.” Constata-se, portanto, que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não consigna o teor da referida norma coletiva e consequentemente não trata da controvérsia sob o enfoque específico da cláusula quinta dos acordos coletivos de trabalho, que supostamente estabelece a base de cálculo das horas extras. Logo, correta a incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois se revela inviável proceder ao confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegações da parte no tocante à validade da cláusula quinta dos acordos coletivos de trabalho, segundo a qual somente as parcelas soldada-base, a etapa e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo das horas extras. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100897-98.2020.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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