- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001345-20.2022.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. ACESSO A INTERIOR DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS. CASO CONCRETO EM QUE A MATÉRIA É DEBATIDA SOB O ENFOQUE DO FORNECIMENTO OU NÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se discute no caso concreto pedido de pagamento de adicional de insalubridade em razão da não concessão de pausas para recuperação térmica (tese vinculante do Tema 80 da Tabela de IRR). No caso o pedido de pagamento do adicional de insalubridade é em razão do alegado não fornecimento de equipamentos de proteção individual. A parte reclamante transcreveu trecho do acórdão onde houve transcrição do laudo pericial em que se registra que não houve fornecimento de EPI pelo período imprescrito de dezembro de 2017 a outubro de 2022. Contudo, o trecho transcrito não contém o fundamento pelo qual o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido relativo ao adicional de insalubridade, que foi a confissão do reclamante de que recebia EPIs, que havia funcionário específico para adentrar a câmara fria e que quando a reclamante adentrava na câmara fria, o que não ocorria todo dia, utilizava EPI e permanecia apenas 1 minutos. Eis o trecho do acórdão, não transcrito pela parte, necessário para a compreensão da controvérsia: “(...)a própria obreira, em seu depoimento pessoal, referiu que "havia bota, casaco, mangote, luva, jaleco, que usava EPI; que ficava um funcionário com EPI completo para entrar na câmara; que adentrava 3 a 4 vezes, permanecendo 1 ". É o que, realmente, se verifica na degravação, minuto cada; que isso não ocorria todo dia minutos 7:35 a 9:43. Assim, entendo correto o direcionamento do r. decisum que julgou improcedente o pedido, vez que "a reclamante confessou que havia um funcionário específico para adentrar nas câmaras e, quando o fazia, o que não ocorria diariamente, usava EPIs, além de permanecer por 1 minuto 3 a 4 vezes (aplicação por analogia da súmula 364, I, do TST)." Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001345-20.2022.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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