TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-70.2017.5.14.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO ACRE. LEI Nº 13.467/2017. Registra-se que o caso envolve matérias tratadas na ADPF 944 e na ADPF 1.068, as quais, até o fechamento desta pauta, não tiveram seu julgamento finalizado, tampouco houve determinação de suspensão dos processos que tratam da temática. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O Tribunal Regional determinou que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar casos relacionados a normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho , inclusive nos quais laboram servidores estatutários. 3 - Essa decisão está em conformidade com o artigo 114, I, da Constituição Federal e segue a orientação da Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal , que preconiza: “ Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores ”. 4 - Este posicionamento justifica-se na unidade do meio ambiente de trabalho, que é indivisível. Não há como tutelar, de forma diversa, o meio ambiente de trabalho de servidores estatutários e de trabalhadores com vínculos diversos (trabalhadores terceirizados, estagiários, aprendizes, etc.), que convivem no mesmo ambiente laboral e se sujeitam aos mesmos riscos ocupacionais. 5 - Registra-se que a competência da Justiça do Trabalho, neste caso, decorre da tutela dos direitos trabalhistas constitucionais, a exemplo do art. 7º, XXII (“ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ”), assegurados tanto a trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput , Constituição Federal), como aos servidores públicos estatutários (art. 39, §3º, Constituição Federal). 6 - O STF, em reiteradas decisões, tem reconhecido a aplicação da Súmula nº 736 do STF aos casos posteriores à EC nº 45/2004 e à ADI nº 3.395, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações civis públicas envolvendo meio ambiente de trabalho, ainda que haja servidores estatutários neste ambiente laboral. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST. 7 – Nessa linha, destaca-se a tese proposta pelo Exmo. Min. Flávio Dino, relator da ADPF 1.068 no STF (julgamento não finalizado – inexistência de determinação de suspensão nacional): “ Compete à Justiça do Trabalho as ações civis públicas ajuizadas contra o Poder Público visando à observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (Súmula nº 736/STF), ressalvada a competência da Justiça comum (estadual ou federal) em relação aos direitos individuais dos servidores públicos, ainda que decorrentes das condições de trabalho (ADI 3.395) ”. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. Delimitação do acórdão recorrido: “ deve ser reconhecida a legitimidade passiva do ESTADO DO ACRE em razão de o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ter consignado expressamente em sua inicial que é dele a "responsabilidade na adoção - ainda que em nível político, com a tomada da decisão necessária – das melhorias requeridas" (Id 8dd70e0 - Pág. 76), pleiteando, com isso, a condenação solidária dos réus nas obrigações de fazer e de pagar veiculadas na demanda. [...] Diante do exposto, tendo se aferido, com fundamento na teoria da asserção, a existência da legitimidade do ESTADO DO ACRE para figurar no polo passivo do presente processo ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST acerca da aplicação da teoria da asserção para se aferir a legitimidade passiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. Não consta do excerto transcrito, quanto ao cerceamento de defesa, qualquer informação sobre a produção unilateral da prova e sua validade como instrumento probatório, o que inviabiliza o confronto analítico. Deste modo, a discussão, no particular, encontra óbice na inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Discute-se no caso se há nulidade, por cerceamento de defesa, em razão da juntada de prova documental em data próxima à audiência, sem concessão de prazo ao recorrente para manifestação quanto aos documentos juntados, oportunizando apenas a manifestação oral em audiência. 3 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades serão declaradas apenas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a nulidade é necessário que o alegado cerceamento de defesa se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 4 - No caso concreto, embora não tenha sido concedido prazo ao ente público para se manifestar sobre os documentos juntados anteriormente à audiência, houve oportunidade de manifestação oral durante a realização da audiência de instrução. E o Estado do Acre, conquanto alegue cerceamento de defesa, não aponta o prejuízo decorrente da manifestação oral em audiência, afirmando a necessidade de concessão de prazo apenas em razão do valor da causa. 5 - Assim, não havendo evidente prejuízo, não há se falar em nulidade. Ilesos os dispositivos invocados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O STF, ao julgar o Tema 698 de Repercussão Geral, decidiu que: “ 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais , em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes . 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado [...] ”. 3 - Registra-se que, no caso, o MPT em sua peça inicial não pretendeu ditar como a Administração Pública deveria fazer suas políticas públicas, mas somente o estabelecimento de finalidades a serem alcançadas pela Administração Pública, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, pretendendo a aplicação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 4 - Entre os pedidos, encontram-se a criação de uma política pública de atenção às condições de saúde dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, com a elaboração de AET - Análise Ergonômica do Trabalho, PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (atual PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos) e o fornecimento de equipamentos de proteção. Ou seja, o pedido da ACP aponta as finalidades a serem alcançadas a partir de um plano que será elaborado pela própria Administração Pública. Ademais, a maioria dos pedidos sequer envolve dispêndio de verbas públicas. 5 - Não há falar, portanto, em ofensa à Separação de Poderes. Ilesos os dispositivos invocados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PREVISÃO EM NORMA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PACTO FEDERATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, uma vez que a matéria está pendente de julgamento no STF, na ADPF 1.068 (sem determinação de suspensão). 2 - Discute-se se o Estado do Acre tem obrigação de cumprir as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho. 3 - É sabido que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade em sentido estrito (arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal), cabendo a ela fazer apenas o que lhe obriga ou permite a lei. A legalidade, no estágio atual do Estado Democrático de Direito, engloba não apenas lei em sentido estrito, mas todo o conjunto normativo, incluindo a Constituição e seus princípios, bem como demais normas, a exemplo das Portarias do Ministério do Trabalho. 4 - Isso porque, a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ” (art. 7º, XXII), é um direito social garantido tanto a trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput , Constituição Federal), como aos servidores públicos estatutários (art. 39, §3º, Constituição Federal). 5 - A própria Constituição Federal determina que a redução dos riscos inerentes ao trabalho se dará “ por meio de normas de saúde, higiene e segurança ”, delegando a normas infraconstitucionais a regulamentação da matéria. Verifica-se que a Norma Maior não estabeleceu uma reserva legal quanto ao tema, de modo que a edição de Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho encontra respaldo na própria Constituição. 6 - A edição de Normas Regulamentadoras guarda coerência com a finalidade constitucional, uma vez que as NRs possuem natureza técnica-científica, não se tratando de uma escolha política do Poder Legislativo. Justamente pela natureza técnica de tais normas é que a própria CLT estipula a competência normativa do Ministério do Trabalho, em seu art. 200. 7 - Assim, tem-se que as Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória da administração direta e indireta, de todos os entes da federação, uma vez que sua edição e aplicação é uma obrigação constitucional (arts. 7º, XXII, e 39, §3º, CF). 8 – Nessa linha, destaca-se a tese proposta pelo Exmo. Min. Flávio Dino, relator da ADPF 1.068 no STF (julgamento não finalizado): “ As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (CF, art. 7º, XXII) devem ser observadas por todos os entes da Federação, independentemente da natureza jurídica do vínculo (celetistas, efetivos, comissionados, terceirizados etc) ”. 9 - Acrescenta-se que não há falar em violação ao pacto federativo, uma vez que a repartição de competências legislativas decorre de previsão constitucional expressa e o art. 22, I, da Constituição Federal prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Desta feita, o art. 200 da CLT, ao tratar das Normas Regulamentadoras do MTE, está em consonância com a Constituição Federal. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O art. 5º, V e X, da Constituição Federal, ao assegurar a indenização por dano moral às pessoas, não limita o direito à esfera individual, o que se confirma pelo fato de o dispositivo constar no Capítulo I do Título II, que diz respeito aos direitos individuais e coletivos. 3 - Entendimento doutrinário e jurisprudencial, admite-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 4 - A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica, mormente às normas que têm por finalidade a tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 5 – No caso dos autos, houve a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho editadas pelo MTE, o que transcende o interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas no litígio, para atingir, difusamente, toda a potencial universalidade dos trabalhadores que se encontra ao abrigo desta tutela jurídica. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. 1 - O excerto transcrito pela parte em seu recurso de revista trata apenas da destinação dos valores decorrentes da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Não há, no trecho indicado pela parte, qualquer referência ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos ou aos parâmetros utilizados pelo TRT para arbitrar o montante indenizatório, inviabilizando o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A parte recorrente insurge-se contra a destinação dos valores referentes à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim determinada pelo TRT: “ quanto à destinação do valor da condenação pelo dano moral coletivo, agiu com acerto o magistrado na origem ao determinar que poderá ser revertida ao Fundo dos Direitos Difusos (FDD), para outro fundo que atenda ao disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 ou ‘a critério do Ministério Público do Trabalho e do Poder Judiciário, a ser destinado à comunidade local, compreendida a viabilidade de repasse para entidades beneficentes que realizem atividade de relevância social ’”. 3 - A destinação de valores em pecúnia objeto de condenações em ação civil pública é determinada pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85: “ Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados ”. 4 - Ao longo dos anos, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que as reparações de danos morais coletivos deveriam ser destinadas ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Julgados. 5 - Ocorre que, em 16/09/2024, o Ministro Flávio Dino, relator da ADPF 944 no STF, proferiu a seguinte decisão liminar: “ As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para : I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP [...] ”. 6 - A fim de regulamentar as destinações diretas promovidas pelo Ministério Público e pelo Judiciário, foi editada a Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP, dispondo sobre “ os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas ”. 7 - Assim, o acórdão do TRT que determina a destinação ao FDD ou a destinação direta em comum acordo pelo MPT e pelo Judiciário não viola o art. 13 da Lei nº 7.347/85, estando em consonância com o dispositivo legal, a ADPF 944 e a Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO ACRE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Discute-se a responsabilidade solidária do Estado do Acre, pelas condenações impostas na presente ação civil pública ao IAPEN, autarquia pública estatual criada pelo Estado do Acre para administrar seu sistema prisional. Registra-se que não se discute, no caso, a terceirização de serviços; mas a responsabilidade solidária decorrente da descentralização do serviço público. 3 - A descentralização do serviço público, por meio de outorga, ocorre quando o ente público cria uma nova pessoa jurídica (de direito público ou privado) para desempenhar uma atividade específica. Essa nova entidade recebe a titularidade do serviço e também a responsabilidade por sua execução. 4 - A referida transferência da titularidade do serviço e de sua responsabilidade, contudo, não exime a Administração direta de toda e qualquer responsabilidade. Remanesce o dever de fiscalização, por meio do controle finalístico, que é o poder-dever de verificar o cumprimento dos objetivos institucionais da autarquia. 5 - As autarquias, embora possuam personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, devem ser objeto de controle finalístico, a fim de garantir que haja atuação das autarquias dentro dos limites legais e que sejam atingidas as finalidades para as quais foram criadas. 6 - No caso concreto, o acórdão do TRT registrou expressamente que o Estado do Acre agiu com culpa, ao ser omisso na fiscalização do cumprimento, pelo IAPEN, tanto dos seus objetivos finalísticos, ligados à correta e adequada prestação do serviço público descentralizado de gestão do sistema prisional, quanto das demais normas previstas na lei de criação da autarquia estadual. 7 - Soma-se à ausência de fiscalização o fato de que o Estado possui a competência de proteger o meio ambiente (art. 23, VI, da Constituição Federal), no qual está inserido o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da Constituição Federal). 8 - Assim, correto o acórdão do TRT que responsabilizou o Estado do Acre, de forma solidária, uma vez que respaldado no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 942 do Código Civil, segundo o qual “ Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ”. 9 - E, ainda que se considerasse que o caso se enquadra no Tema nº 1.118 do STF, haveria responsabilidade da Administração Pública, em razão do item 3 da tese vinculante, segundo o qual: “ Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ”. Ilesos os dispositivos invocados. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Delimitação do acórdão recorrido: “ quando reconhecer a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, dentre as quais se encontra a imposição de multa, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito [...]conquanto a finalidade principal delas seja garantir indiretamente o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, não se pode negar que se reverte também de um caráter indenizatório para o autor, vez que, por disposição expressa do art. 537, §2º, do CPC, "o valor da multa será devido ao exequente" e, de outro lado, de um caráter punitivo à parte que descumprir determinação judicial ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, uma vez que não se constata a relevância da matéria no caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, que considera que a cominação de multa para cumprimento de obrigação de fazer encontra-se inserida no poder geral de cautela conferido aos magistrados, bem como que não há bis in idem com a cumulação da multa cominatória com a indenização por danos morais coletivos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA PROVISÓRIA EM FACE DE ENTE PÚBLICO DEFERIDA EM SENTENÇA. O Estado do Acre insurge-se contra a concessão de tutela provisória de evidência. Verifica-se, às fls. 14/29, que o STF, ao apreciar a Suspensão de Tutela Provisória nº 122, concedeu “ a medida de contracautela, para suspender a ordem de origem – acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que manteve a determinação exarada na sentença de 1º grau (Ação Civil Pública nº 0000458-70.2017.5.14.0401) – de apresentação imediata do cronograma e iniciação da implementação de políticas públicas em atenção às condições de saúde e segurança do trabalho dos Agentes Penitenciários Estaduais sob pena de multa ”. Assim, fica prejudicado o agravo de instrumento quanto ao tema e, por consequência, prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria constante do recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se em exame preliminar a relevância da controvérsia sobre o montante da indenização por danos morais, a qual envolve juízo de proporcionalidade em relação aos fatos registrados no acórdão recorrido, o que em princípio justifica o pronunciamento do TST no caso concreto. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)" . 3 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). 4 - No caso concreto, houve a condenação solidária do Estado do Acre e do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00, pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, pela ausência de elaboração de avaliação da adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores (AET), a elaboração de PPRA (atual PGR) e do PCMSO. 5 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido, sobretudo porque os condenados são pessoas jurídicas de direito público, sem fins lucrativos, de modo que a condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 cumpre a finalidade de reparar o patrimônio coletivo, bem como atende ao caráter pedagógico, sem onerar de forma demasiada os cofres públicos. Ilesos os dispositivos invocados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000458-70.2017.5.14.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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