- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001250-29.2016.5.05.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de ofensa ao artigo 114 da CF, o qual se subdivide em caput e diversos incisos e parágrafos, sem a indicação precisa do dispositivo tido por violado, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, à luz da diretriz sufragada pela Súmula nº 221 do TST. Outrossim, é inviável o dissenso pretoriano com o único aresto carreado, pois oriundo de órgão não capitulado na alínea “a” do artigo 896 da CLT. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante assinalado no acórdão recorrido, não se vislumbra a hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos, mormente porque a presente demanda visa ao cumprimento de diversas normas de segurança do trabalho por parte do ente público, inexistindo relação de solidariedade obrigacional entre as pretensões formuladas na inicial. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 3. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à possibilidade de cumulação de pedidos em sede de ação civil pública revela-se irrepreensível, pois a conjunção "ou" estabelecida no artigo 3º da Lei nº 7.347/1985 tem sentido aditivo, consoante jurisprudência sedimentada alhures no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior. 4. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão não gravita em torno do lapso prescricional aplicável, pois o acórdão recorrido concluiu pela aplicação da prescrição quinquenal ao caso concreto. Contudo, o Regional não pronunciou a prescrição, ao fundamento de que o relato da inicial e os documentos juntados aos autos revelam que o possível descumprimento das normas de proteção ao trabalho ocorreu no interregno de 2005 a 2015, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 2016. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Arestos inservíveis ao confronto de teses. 5. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PREVISTAS NA PORTARIA Nº 3.214 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os dispositivos invocados (arts. 5º, II, da CF e 7º, “c”, da CLT) não impulsionam o conhecimento do recurso de revista pelo permissivo da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que não versam de forma específica sobre a questão em testilha e, no caso concreto, a aferição de possível violação do princípio da legalidade positivado no aludido preceito constitucional demandaria prévia incursão e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, hipótese em que eventual ofensa seria meramente reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. 6. ASTREINTES E DANO MORAL COLETIVO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com efeito, a decisão agravada revela-se irrepreensível, na medida em que o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT, consoante se infere das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001250-29.2016.5.05.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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