JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001000-45.2019.5.09.0567

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0001000-45.2019.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSISMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DE VALOR FIXO. Por constatar possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DE VALOR FIXO. Demonstrada provável violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DE VALOR FIXO. Extrai-se da inteligência do caput do artigo 791-A da CLT que os honorários de sucumbência deverão ser fixados percentualmente sobre o valor resultante da liquidação ou sobre o valor atualizado da causa, in verbis : "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Portanto, ao determinar valor fixo para os honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o disposto no aludido artigo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001000-45.2019.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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