- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101898-72.2017.5.01.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Extrai-se do acórdão regional que o Juízo de origem se pautou no próprio depoimento do autor, tendo, por isso, considerado despicienda a oitiva de testemunha. O TRT registrou que " o i. Magistrado a quo indeferiu a produção de prova testemunhal pela parte ré e explicitou com extrema correção que o depoimento pessoal do autor foi determinante para o indeferimento das testemunhas que se pretendia ouvir. ". O Juízo singular proferiu decisão íntegra, válida e juridicamente idônea, no sentido da suficiência da prova produzida, razão pela qual não subsiste o alegado cerceamento do direito de defesa. O magistrado tem poder diretivo sobre o processo, estando autorizado a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias com respaldo no Princípio do Convencimento Motivado e na celeridade processual, na linha do disposto nos artigos 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015; e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido . HORASEXTRAS.BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT.MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que, além do padrão remuneratório mais elevado, as atribuições exercidas pelo autor evidenciam o efetivo exercício de funções que denotam poderes de supervisão, chefia, comando ou gestão, aptas ao enquadramento na exceção contida no artigo224, §2º, da CLT. O exame da tese recursal, em sentido diametralmente oposto, esbarra no óbice das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101898-72.2017.5.01.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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