- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020775-48.2015.5.04.0204, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMPO PARA UNIFORMIZAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão Agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nas matérias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GRAU DE INSALUBRIDADE. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento à Revista, ainda que por fundamento diverso. O Regional consignou no acórdão que não há provas de que os EPI´s foram entregues de modo suficiente a afastar a incidência dos agentes insalubres. No aspecto, incidência da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. No que tange ao grau de insalubridade, não assiste razão à reclamada, uma vez que os hidrocarbonetos, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, são considerados agentes insalubres em grau máximo. Agravo conhecido e não provido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO STF. Demonstrada a viabilidade de trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática, ora impugnada, o Agravo deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO STF. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para o turno ininterrupto de revezamento. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020775-48.2015.5.04.0204. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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