- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0011605-04.2016.5.18.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DO ANGELO MARCO MACIEL GALVAO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. O e. TRT considerou restar caracterizada a existência de grupo econômico por considerar "presumível (...) que todas essas empresas estejam ligadas por laços de subordinação" . Ocorre que, a subordinação não pode ser presumida, devendo haver nos autos comprovação de relação hierárquica entre as empresas. Desta maneira, na hipótese dos autos, verifica-se, pelo contexto das premissas fáticas delineadas pelo Regional, que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre as outras, razão pela qual, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011605-04.2016.5.18.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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