- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011558-75.2016.5.03.0041, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE FGTS. DANO MORAL COLETIVO. 1. O apelo vem pautado exclusivamente em divergência jurisprudencial. 2. Não obstante, inviável o processamento do recurso de revista, visto que os arestos colacionados são inespecíficos, porque não abordam a mesma situação fática delineada no acórdão recorrido (indenização por dano moral coletivo). Incide a Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. EXIGIBILIDADE ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação do valor das “astreintes” fixadas em face do descumprimento de decisão judicial. 1.2. A imposição de multa diária constitui ferramenta à efetivação da obrigação de fazer, com expressa previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769 da CLT). 1.3. Assim, as “astreintes” não devem sofrer limitação quantitativa, sob pena de comprometimento da finalidade do instituto, nem temporal, porque exigíveis até o cumprimento da decisão. Precedentes. Na hipótese, o TRT decidiu não haver “motivo para a limitação, seja quanto ao número de dias, seja pela previsão do artigo 412 do Código Civil ”. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, incide o óbice da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ASTREINTES. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é cabível astreintes em caso de descumprimento do recolhimento do FGTS, diante da sua natureza de obrigação de fazer. Precedentes. 2.2. Na hipótese dos autos , o TRT decidiu que o recolhimento dos depósitos do FGTS constitui obrigação de fazer e, por isso, é possível a cominação de multa por seu descumprimento. 2.3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011558-75.2016.5.03.0041. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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